TJDFT - 0730986-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DANTAS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730986-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO RIBEIRO DANTAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA FLAVIO RIBEIRO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou embargos de terceiro em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, no bojo do qual pugna pela desconstituição da restrição judicial imposta sobre o veículo I/M.
BENZ C180, cor: BRANCA, placa: PAD0505, chassi:WDDWF4AW7FR010327, ano 2014, modelo: 2015, renavam:*10.***.*07-10, determinada nos autos da Execução PJe n.º 0735298-47.2017.8.07.0001.
Afirma o Embargante que na data de 13/7/2016, adquiriu, de boa-fé, o veículo constrito, em negociação firmada com a Executada MMA – COMÉRCIO DE VINHOS LTDA – ME, sem, todavia, ter providenciado a transferência do registro do automóvel junto aos órgãos administrativos de controle para sua titularidade.
Diz que anteriormente à aquisição, não pendia qualquer restrição sobre o veículo, não se tratando de fraude à execução.
Mediante tais alegações e alegando ser terceiro adquirente de boa-fé, pugna o Embargante pela desconstituição da restrição do veículo, determinada no feito executivo.
Após emenda, os embargos foram recebidos, ocasião em que se concedeu efeito suspensivo na execução no tocante aos atos constritivos decorrentes da penhora (id. 136873988).
Intimado, o Embargado afirma não se opor à desconstituição da restrição, porém, pugna pela condenação do Embargante no pagamento dos consectários sucumbenciais haja vista o último ter dado causa indevida à constrição realizada, na medida em que não promoveu a o registro da transferência do veículo para seu nome, providência que competia ao último nos termos do art. 134 do CTB.
Com isso, pugna pela improcedência do pedido deduzido na presente demanda, pugnando pela declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve como objeto o veículo penhorado nos autos da execução, com o consequente reconhecimento de ocorrência de fraude à execução.
Réplica de id 140791782.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas outras, além das constantes dos autos.
Em id. 145381110, foi determinada a conclusão do feito para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões de ordem processual pendentes, nem matérias de ordem pública a serem conhecidas, de ofício, por esta julgadora, de modo que o feito encontra-se maduro para enfrentamento de mérito.
A questão é de fácil deslinde, porquanto as partes não controvertem sobre a matéria de fato deduzida na inicial, no sentido de que o Embargante adquiriu o automóvel objeto da lide de boa-fé, nos idos de 2016, ou seja, antes mesmo da deflagração do processo executivo em desfavor da alienante do automóvel.
Não se cogita, portanto, qualquer má-fé do adquirente, o qual, todavia, deu causa à restrição por inação no tocante à obrigação que lhe competia de ultimar no prazo de 30 (trinta) dias contados do da transferência de propriedade, a expedição de novo certificado de registro do veículo para seu nome, na forma do art. 123, §1º, do CTB.
Não adotando o Embargante as mencionadas medidas de cautela, certo é que deu causa à penhora, , de modo ainda que tenha o Embargado reconhecido juridicamente o pedido dos embargos, deve o primeiro suportar os ônus sucumbenciais, inclusive, pelo princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos (Tema Repetitivo STJ 872).
DO DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e determino o levantamento de toda e qualquer constrição e/ou restrição determinada nos autos da Execução PJe 0735298-47.2017.8.07.0001, sobre veículo I/M.
BENZ C180, cor: BRANCA, placa: PAD0505, chassi:WDDWF4AW7FR010327, ano 2014, modelo: 2015, renavam:*10.***.*07-10.
Resolvo mérito da lide nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Embargante nas custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa dos presentes embargos.
Desde já, levanto as restrições antes lançadas, via RENAJUD, conforme anexo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/12/2022 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/12/2022 13:05
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DANTAS em 17/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 05:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:29
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 19:27
Recebidos os autos
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02/09/2022 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:04
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2022 23:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/08/2022 23:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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22/08/2022 23:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2022 23:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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18/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/08/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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