TJDFT - 0723036-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:54
Outras decisões
-
13/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:55
Outras decisões
-
25/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 19:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:34
Outras decisões
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 20:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:11
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 22:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723036-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA DECISÃO Em resposta ao ofício encaminhado pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, oficie-se informando que persiste a constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 40.379, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deferida na decisão de ID 142730880, e que o valor atualizado do débito exequendo do presente feito é de R$ 209.721,14 (ID 172645734).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:25
Outras decisões
-
03/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:49
Outras decisões
-
15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 19:34
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:20
Outras decisões
-
18/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723036-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA DECISÃO 1.
Preliminarmente, registro que não há prevenção entre o presente feito e o de n. 0705541-95.2023.8.07.0001, porquanto tratam-se de cédulas de crédito bancário diversas. 2.
Outrossim, acerca do comunicado de renúncia de id. 168090208, tenho que, embora o envio do e-mail não tenha evidenciado o recebimento e efetiva notificação dos outorgantes, ACHEI COMÉRCIO DE BATERIAS E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI e ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, promovo a exclusão da vinculação do referido patrono dos autos, relativamente aos referidos Executados, ante a existência de patrono remanescente no feito. 3.
Lado outro, não identifiquei instrumento de procuração dos patronos cadastrados e vinculados ao Executado MARCELO SOUSA BARBOSA. 3.1.
Concedo ao Executado, na pessoa dos patronos cadastrados, 15 dias para que regularizem sua representação processual, sob pena de descadastramento dos patronos e seguimento dos autos à revelia do Executado. ********** 4.
Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado na QNL 3, Bloco C, Projeção 3, Aptº 210 – Taguatinga/DF, registrado sob a matrícula nº 40.379 perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no ID 147951008), pertencente aos executados ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA BARBOSA e MARCELO SOUSA BARBOSA, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na qual se busca a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, além de ser o único imóvel residencial de suas propriedades, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No ID 158278940, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora.
DECIDO.
Quanto à alegada impenhorabilidade, não assiste razão aos Executados-impugnantes. É que a exceção da impenhorabilidade do bem de família não é oponível aos Exequentes no presente caso na medida em que, de forma incontroversa, figuraram os titulares do bem, ora Executados, no contrato de locação como garantes da dívida, na condição de fiadores.
Tal condição é suficiente para atrair a força vinculante do Tema 1.127 firmado em sede de recurso representativo da controvérsia, pelo STF o qual fixou o seguinte entendimento: “É constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” No mesmo sentido, já se verificava no âmbito do STJ, nos termos do Enunciado n.º 549 do STJ, que assentou: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação“.
Consoante se observa, não socorre aos Executados valerem-se do argumento de não terem ofertado o bem penhorado em garantia do contrato, na medida em que suas condições de fiadores do contrato de locação, seja esta residencial ou comercial, permite, para todos os fins, a penhora do imóvel, ainda que comprovadamente de família.
Forte em tais razões, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição judicial perante o imóvel indicado.
As partes não se opuseram à avaliação de id. 150135603, razão pela qual HOMOLOGO-A na presente oportunidade. 5.
Intimada, a parte credora postulou pela realização de leilão judicial do imóvel.
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:49
Indeferido o pedido de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-85 (EXECUTADO), ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA - CPF: *41.***.*35-53 (EXECUTADO) e MARCELO SOUSA BARBOSA - CPF: *96.***.*01-68 (EXECUTADO)
-
18/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:20
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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