TJDFT - 0731519-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 20:11
Expedição de Autorização.
-
11/02/2024 20:01
Expedição de Autorização.
-
06/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 21:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731519-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO, WENIO SANTOS DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2006 a 2009 (primeira requerente) e de 2006 a 2018, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende das declarações de IDs 161735793 e 161739145.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 3.641,20 (primeira autora - ID 161735793) e R$ 854,70 (segundo autor - ID 161739145).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à autora ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO a quantia de R$ 3.641,20 e ao autor WENIO SANTOS DA SILVA a quantia de R$ 854,70, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante documentos de IDs 161735793 e 161739145.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 00:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:43
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/07/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:21
Outras decisões
-
12/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706817-44.2022.8.07.0019
Ramalho, Alves e Neto Advogados
Cicera Silva Diniz
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 13:51
Processo nº 0709351-72.2023.8.07.0003
Df Generica - Comercio de Produtos Farma...
Drogaria Canapolis LTDA
Advogado: Eder Antunes Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 10:57
Processo nº 0725814-50.2023.8.07.0016
Ivani Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:16
Processo nº 0728914-13.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:49
Processo nº 0731818-56.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Flavia Cabral de Araujo Barbosa
Advogado: Viviane Amorim Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 16:39