TJDFT - 0709351-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Petição.
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Petição.
-
18/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA CANAPOLIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DROGARIA CANAPOLIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DROGARIA CANAPOLIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709351-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA CANAPOLIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DROGARIA CANAPOLIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709351-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA CANAPOLIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por DF GENÉRICA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de DROGARIA CANAPOLIS LTDA.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora ser credora da parte ré no montante atualizado de R$3.264,94, quantia representada por notas fiscais emitidas ao momento do fornecimento de mercadorias.
Discorreu sobre as tentativas infrutíferas de recebimento do valor pela via extrajudicial.
Requereu a expedição de mandado de pagamento.
EMBARGOS À MONITÓRIA Devidamente citada em nome da sócia Kátia Rodrigues Menezes, esta compareceu como pessoa física e afirmou ter realizado a venda da pessoa jurídica à terceiro.
Informou não ter formalizado a venda no contrato social.
MANIFESTAÇÃO Após manifestação da Sra.
Kátia, a parte autora apresentou a petição de ID 169343174.
PROVAS Reputada válida a citação, as partes foram intimadas à produção de provas, mas nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CITAÇÃO Observado que a Sra.
Kátia ainda permanece no quadro societário da empresa ré, válida a citação realizada.
Ressalte-se que, não comprovada a averbação da retirada da sócia do quadro societário perante a Junta Comercial competente, persiste a sua responsabilidade (1003 , 1032, 1057 e 1151 do CC).
Assim, não tendo sido apresentado defesa pela pessoa jurídica, configurado está a revelia.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora sustentou a inadimplência do valor principal de R$3.264,94, representada por parcelas inadimplidas das notas de IDs 153707328, 153707331 e 153833993.
As duplicatas acima apontadas foram devidamente juntadas ao feito nos e acompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, tendo a requerente, portanto, comprovado o direito pleiteado.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a ré deixou de afastar o direito autoral, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Assim, comprovado o fornecimento das mercadorias e aliado aos efeitos da revelia, devida a condenação ao pagamento da contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a ré/embargante ao pagamento de R$3.264,94, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 07/02/2023 (ID 153837750).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DROGARIA CANAPOLIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES MENEZES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709351-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA CANAPOLIS LTDA DESPACHO Realizada a citação da requerida na pessoa de sua suposta representante legal, Sra.
KATIA RODRIGUES MENEZES, esta compareceu aos autos, informando que a sociedade fora vendida em 5/4/2021 e que que as notas fiscais acostadas aos autos que correspondem ao negócio jurídico ensejador do crédito cobrado na presente ação monitória são datadas de 22/9/2021 e 8/10/2021.
Previamente à análise da validade da citação da sociedade ré, cadastre-se a Sra.
KATIA RODRIGUES MENZES como terceira interessada, bem como o advogado subscritor da petição de ID 167424065.
Após, intime-se KATIA, por publicação no DJE para que junte aos autos a certidão simpllificada da sociedade ré, bem como o contrato social e as alterações contratuais que alega ter realizado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES MENEZES em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:42
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
30/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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