TJDFT - 0027964-08.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027964-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: VERONICA MOREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 5810815).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 18/06/2018 (id. 18628301).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ids. 160123406 e 162811302).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 10/12/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
22/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/09/2020 13:57
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:07
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:18
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2020 22:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2019 11:32
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:33
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2018 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2018 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2018 14:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 02:52
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 02:37
Publicado Certidão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 02:14
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 18:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 03:12
Decorrido prazo de VERONICA MOREIRA DE ALMEIDA em 31/10/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 02:05
Publicado Edital em 11/09/2017.
-
08/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 15:29
Expedição de Edital.
-
07/08/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 17:13
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
08/07/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 09:02
Recebidos os autos
-
08/06/2017 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2017 12:22
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 00:02
Publicado Certidão em 17/05/2017.
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16/05/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2017.
-
02/05/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2017 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2017 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2017 14:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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