TJDFT - 0720891-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:04
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 07:29
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720891-03.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#192003721 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/04/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720891-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte exequente.
Transcorrido o prazo acima, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 13:01:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:36
Deferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
23/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0720891-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#189583553 - Diligência.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/03/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:27
Deferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720891-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 185103956, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 14:04:03. -
31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:32
Deferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720891-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:23
Deferido o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:28
Deferido em parte o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720891-03.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720891-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REVEL: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 18.104,42 (dezoito mil, cento e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 16:29:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:09
Outras decisões
-
28/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 14:36
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:33
Decretada a revelia
-
06/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:47
Outras decisões
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:26
Outras decisões
-
23/11/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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