TJDFT - 0734637-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:34
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MV2 SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734637-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MV2 SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 15:11:18. -
31/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734637-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MV2 SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em face de MV2 SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas a sua advogada (ID 167834579).
Deixo de acolher a justificativa apresentada no ID 167851191, uma vez que o documento apresentado não se mostra hábil à comprovação pretendida, pois não indica data e hora da suposta tentativa de ingresso na sala virtual.
Ressalte-se que foi oportunizado à parte autora o esclarecimento e a comprovação documental dos fatos alegados, todavia, esta quedou-se inerte (ID 169926955), dando, portanto, causa à extinção do feito por sua desídia, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 11:15:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/08/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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