TJDFT - 0716715-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:16
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 07:08
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA ELEUSINA BERNARDES COELHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 08:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:50
Decretada a revelia
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16/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CELIA AUGUSTA MARIANO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:09
Outras decisões
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24/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA ELEUSINA BERNARDES COELHO em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716715-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ELEUSINA BERNARDES COELHO REQUERIDO: CELIA AUGUSTA MARIANO DESPACHO Defiro a prioridade na tramitação do processo, em razão da idade da parte autora.
Anote-se.
A petição inicial de id. 170017425 está adequada, apenas o valor da causa é que não tinha sido observado.
A emenda de id. 171772780 atualizou o valor da causa e, também, o valor do pedido condenatório, mas não reproduziu integralmente a causa de pedir.
Por conseguinte, se faz necessária a apresentação de outra petição inicial, peça íntegra, consolidando a causa de pedir, o pedido atualizado e o valor atualizado da causa.
No tocante à gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 13:29:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716715-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ELEUSINA BERNARDES COELHO REQUERIDO: CELIA AUGUSTA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação o valor da causa corresponderá a 12(doze) meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Adequar o valor atribuído à causa; b) Recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 13:54:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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