TJDFT - 0735346-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de KENYA DIAS CESAR em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:42
Outras decisões
-
05/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KENYA DIAS CESAR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735346-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENYA DIAS CESAR REQUERIDO: ESMALTEC S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KENYA DIAS CESAR em face de ESMALTEC S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 163844453 e 163907569, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 08:49:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/08/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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