TJDFT - 0707874-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL VITOR JERONIMO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707874-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VITOR JERONIMO RODRIGUES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA DANIEL VITOR JERONIMO RODRIGUES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que aderiu cota de consórcio.
Relatou que não teve mais condições financeiras de continuar a cumprir com o pagamento.
Disse que entrou em contato com a requerida a fim de rescindir o contrato e obter a restituição da quantia desembolsada, mas sem êxito.
Ressaltou a abusividade de cláusulas do contrato Requereu: 3.1.
DO PEDIDO PRINCIPAL: requer que seja anuladas as cláusulas penais (por infração aos arts. 51, inc. vi, c/c §1º, inc. i e ii, do mesmo artigo, e 53, §2º, ambos do CDC), sendo a Demandada condenada a restituir de forma imediata, via DEPÓSITO JUDICIAL, apenas os valores totais pagos no importe de R$13.085,82 (diga-se “depósito judicial” pois a Demandada, por má-fé, não especificou no contrato os dados bancários do Autor para a hipótese de devolução de valores), abatido tão somente da taxa de administração proporcional ao tempo em que o Autor ficou vinculado ao grupo, e acrescido de correção monetária a partir do desembolso (seja através do INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, SELIC, índice adotado por esse Tribunal, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda – Súmula 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.1.1.
No que se refere a taxa de administração proporcional, requer que seja a Demandada condenada a descontar através do seguintes simples cálculo aritmético: “total pago” junto a cada cota de consórcio (R$13.085,82) subtraído, apenas, da “taxa de administração proporcional” (a qual se obtém através da divisão do “total da taxa de administração estipulada no contrato (23%)” pelo “número de meses do grupo (150)”, sendo o resultado, ato contínuo, multiplicado pelo “período no qual o Consorciado ficou vinculado ao contrato” (01 mês)), que no presente caso é de 0,15% ao mês a ser multiplicado por 01 mês, totalizando 0,15% de “taxa de administração proporcional”; 3.1.2.
Por segurança processual e, sendo consequência do pedido acima, que sejam consideradas nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de a) cláusula penal; b) taxa de adesão e administração em sua integralidade; c) prêmio de seguro; d) fundo de reserva; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura defendidos pela Demandada. 3.3.DO PEDIDO ALTERNATIVO.
Não sendo entendimento desse MM.
Juízo pelo ressarcimento imediato dos valores pleiteados (pedido principal), requer, alternativamente, que seja a Demandada compelida a ressarcir ao Autor nas seguintes hipóteses, das quais, frisa-se, a que ocorrer primeiro: i) Sendo a parte Autora contemplada no sorteio vinculado ao “Grupo de Cotas Canceladas”, que seja o ressarcimento realizado via DEPÓSITO JUDICIAL imediatamente após a respectiva contemplação; ii) No prazo de até 30 dias, via DEPÓSITO JUDICIAL, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese, verifica-se que o litígio entre as partes envolve contrato de consórcio n. 7004606 com carta de crédito de R$300.000,00 (ID 169489743 - Pág. 1), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Além disso, pretende a parte requerente a condenação da requerida na restituição do valor de R$13.085,82 (treze mil e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) À luz do inciso II art. 292 do Código de Processo Civil, no caso em apreço, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pelo requerente em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, o que implica reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do referido pacto.
Como o valor do contrato de consórcio ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, eis que supera o limite das causas a serem ajuizadas nos Juizados Especiais .
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 3º, I, e art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2023 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:27
Outras decisões
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20/06/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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