TJDFT - 0719438-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDEMIR RESPLANDES MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719438-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR RESPLANDES MENDONCA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 306,00 e R$ 40000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que adquiriu junto à parte ré um bilhete aéreo entre Araguaína/TO e Brasília/DF, o qual seria usufruído em 22/5/2023.
Alega que em 9/5/2023, consultou o site da companhia aérea e percebeu que o voo fora cancelado, sem qualquer aviso prévio.
Salienta que ao solicitar esclarecimentos aos prepostos da parte ré recebeu duas opções: o cancelamento do contrato com a devolução dos fundos ou o remanejamento do embarque para Palmas/TO (opção aceita).
Assevera que, diante do ocorrido, foi obrigada a deslocar por mais de 500 quilômetros para chegar ao local de partida e, posteriormente ao seu destino final, o que lhe causou transtornos e gastos materiais.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o cancelamento do voo primitivo decorreu de uma reestruturação de sua malha aérea, o que não corresponde a qualquer falha na prestação dos serviços.
Salienta que o caso em apreço não revela qualquer hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora narra que tomou ciência do cancelamento do voo originalmente contratado no dia 9/5/2023, com bastante antecedência em relação ao embarque (22/5/2023) e que, ao solicitar esclarecimentos aos prepostos da parte ré, estes a ofereceram duas opções: reembolso ou reacomodação a partir de Palmas/TO (id. 162862383, página 2).
O artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC verbera que: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” No caso dos autos, a mudança do itinerário em face do cancelamento do voo originalmente previsto foi objeto de ciência pelo consumidor no dia 9/5/2023, ou seja: o lapso temporal mínimo previsto no caput do artigo foi respeitado.
Do mesmo modo, tanto a opção de reacomodação quanto a de reembolso foram oferecidas ao cliente, diante da ocorrência do caso previsto no inciso II do § 1.º do artigo 12 e este optou por voar a partir de Palmas/GO.
Nesse contexto, não houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a parte autora soube do cancelamento do voo original com razoável antecedência e as opções previstas na legislação lhe foram oferecidas e uma delas foi aceita.
Assim, inexiste dano material a ser reembolsado, sobretudo porque os gastos adicionais que o cliente eventualmente experimentou decorreram de sua própria manifestação de vontade.
Do mesmo modo, não há dano moral no caso em apreço, porquanto nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da parte ré em face do cliente.
Ademais, este logrou êxito em chegar ao destino final almejado, ainda que por um caminho distinto do originalmente previsto (id. 162862387, página 5).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:24
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDEMIR RESPLANDES MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:41
Deferido o pedido de VALDEMIR RESPLANDES MENDONCA - CPF: *08.***.*58-04 (REQUERENTE).
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23/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/06/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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