TJDFT - 0723555-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 22:22
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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17/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:04
Expedição de Autorização.
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de MARIA MANUELA SILVA ARAUJO - CPF: *35.***.*66-97 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723555-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao inteiro teor da Certidão de ID- 193647972 , da Contadoria Judicial, no prazo de 10(dez) dias, conforme Decisão de ID- 187434465.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 15:26:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Outras decisões
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 04:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
27/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723555-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MANUELA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 2.628,30, conforme indica o documento de ID 157429873, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 2.628,30 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 157429873.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 23:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:33
Outras decisões
-
03/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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