TJDFT - 0719035-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Autorização.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:53
Outras decisões
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30/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/05/2024 21:26
Juntada de comunicações
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08/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719035-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 14:34:36.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
27/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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27/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719035-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 16.898,56, conforme indica o documento de ID 154891269, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 16.898,56 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 154891269.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 23:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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