TJDFT - 0717967-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUZIA MARQUES BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CEILANDIA VISTORIAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717967-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA MARQUES BEZERRA EXECUTADO: CEILANDIA VISTORIAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 121,28 (ID. 180551798).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 180551798) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CEILANDIA VISTORIAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:18
Deferido o pedido de LUZIA MARQUES BEZERRA - CPF: *54.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CEILANDIA VISTORIAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUZIA MARQUES BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CEILANDIA VISTORIAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717967-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA MARQUES BEZERRA REQUERIDO: CEILANDIA VISTORIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 50,00 na forma dobrada (R$ 100,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço.
A parte autora alega que no dia 19/1/2023 compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré para a realização de uma vistoria do veículo FIAT/MOBI, placa REL3J01.
Aduz que, após a prestação dos serviços, foi compelida a pagar R$ 50,00 diretamente na conta de uma das funcionárias da pessoa jurídica, sem qualquer motivo ou contraprestação devida ou solicitada.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 167552081); contudo, não se manifestou no prazo consignado para defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil), na medida em que a parte ré, além de não ter apresentado contestação, não juntou a documentação pertinente capaz de afastar as alegações apresentadas na peça inicial (lista com o quadro de funcionários, por exemplo).
Com efeito, tendo em vista que é vedado ao prestador de serviços fornecer qualquer prestação não solicitada ou autorizada pelo cliente, nos termos do artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se devida a condenação daquele ao adimplemento de R$ 50,00 (id. 161552140, página 1), acrescido da dobra legal (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), que perfaz um total de R$ 100,00 (cem reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido (19/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de CEILANDIA VISTORIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de LUZIA MARQUES BEZERRA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715316-48.2021.8.07.0020
Luis Bezerra da Silva Junior
Andreia de Oliveira Rodrigues
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 16:27
Processo nº 0701257-23.2023.8.07.0008
Raimundo Benedito Fernandes Filho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Guilherme de SA Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 17:23
Processo nº 0713518-93.2023.8.07.0016
Patricia Nunes Martins Leitao
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Theodoro Hermann Krause
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:36
Processo nº 0715929-91.2022.8.07.0001
Valenca Empreendimentos e Participacoes ...
Primeflex Office &Amp; Design Corporativos L...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 18:34
Processo nº 0716741-54.2023.8.07.0016
Gilcelia Antonio da Paz
Distrito Federal
Advogado: Larissa Pereira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 14:49