TJDFT - 0700979-40.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 07:51
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 23:41
Recebidos os autos
-
15/11/2023 23:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:07
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700979-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO Polo Passivo: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerida para que tome ciência da petição de ID 171576550 e providencie os pagamentos, que lhe couberem, nos termos da sentença de ID 170223306, para que a parte autora possa realizar a emissão do DUT junto ao órgão responsável, tudo no prazo de 10 dias, devendo juntar nos autos os comprovantes de pagamentos respectivos.
Após, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado da decisão de ID 171099091.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700979-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO Polo Passivo: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Diante da petição de ID 171025322, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue o DUT ou ATPV-e à parte ré, devidamente assinado e com a firma reconhecida, para que seja possível a realização da transferência do veículo.
Caso queira, a parte autora poderá, no referido prazo, entregar o documento nesta Vara Judicial, apto para que seja realizada a transferência.
Nesse caso, após o recebimento do documento, intime-se a parte ré para que compareça em cartório para retirá-lo e providenciar a transferência do veículo, no prazo mencionado na r. sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700979-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO Polo Passivo: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em face de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) conviveu em união estável com a parte requerida, conforme reconhecido no bojo dos autos 2005.02.1.003794-6; (ii) quando da dissolução do vínculo, a parte requerida recebeu o automóvel marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, placa KEW-8245, que estava registrado em seu nome; (iii) apesar de estar utilizando o bem desde novembro de 2017, não foi realizada a sua transferência junto ao DETRAN, motivo pelo qual os débitos do bem foram inscritos em dívida ativa, prejudicando seu nome.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar a transferência da propriedade do bem junto à autarquia de trânsito, bem como a pagar os débitos existentes.
Ainda, requereu a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 167887020).
A parte requerida, em contestação, argumentou, em resumo, que (i) a maioria dos débitos do veículo foram realizados pela parte requerente, como multas ainda dos anos de 2014, 2015 e 2016, além do IPVA; (ii) recebeu o veículo no ano de 2017, porém o bem sequer estava em condições de funcionamento; (iii) tentou contatar a parte requerente para realizar a transferência, pois o DUT encontrava-se na posse dela, mas não obteve retorno; (iv) propôs pagar os débitos posteriores a novembro de 2017, mas foi recusado.
Por fim, afirmou que possuía interesse de solucionar a questão.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme se extrai da pretensão da parte requerente, almeja-se a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo perante o DETRAN para seu nome, arcando com todos os ônus pertinentes, inclusive o pagamento de todos os débitos em atraso.
Pois bem, dispõe o artigo 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que aquele que adquire um veículo, por força da tradição, resta obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, no caso, o DETRAN.
Logo, não há qualquer dúvida acerca da responsabilidade da parte requerida no cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Quanto ao pagamento dos débitos, verifica-se que na decisão proferida em face dos embargos de declaração manejados pela parte requerida nos autos 2005.021.1.003794-6, foi consignado o seguinte no dispositivo: "Ante o exposto, a regularização dos débitos incidentes sobre o veículo deve ser realizada pela adjudicatária.
Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do executado, defiro que os valores comprovadamente pagos pela credora sejam abatidos no valor da avaliação do carro (fls. 324)".
Conforme se nota, foi estabelecido que a parte requerida deveria realizar a regularização dos débitos.
Apesar disso, autorizou-se que os pagamentos fossem abatidos no valor da avaliação.
Em síntese, a responsabilidade pelo ônus financeiro anterior foi estabelecido em desfavor da parte requerente, na medida em que à requerida competia tão somente regularizar os débitos (leia-se: adiantar a despesas para, posteriormente, ser ressarcida mediante abatimento no valor do bem).
Logo, não merece prosperar a tese autoral quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas anteriores a novembro de 2017, que remanescem como sendo de sua incumbência, como proprietário anterior.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado o dano moral.
Da análise das provas, verifica-se que não foram apresentados documentos acerca da alegada negativação do nome da parte requerente em razão dos débitos inadimplidos.
Igualmente, apesar de possível, não foram apresentadas provas de que foi responsabilizado pela prática de ilícito praticado na condução do veículo em razão de constar como seu proprietário junto ao DETRAN.
Em que pese a não realização da transferência por prazo de quase 06 (seis) anos, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a parte requerida violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Nestes termos, merece procedência o pedido autoral para que a parte requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo para seu nome ou de pessoa que indicar perante o DETRAN, arcando como todos os ônus pertinentes, sob pena de incidência de multa, bem como a arcar com o pagamento dos débitos provenientes do veículo a partir de novembro de 2017, tais como IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e Multas.
Os débitos anteriores, contudo, ficam a cargo da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência do veículo marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4, placa KEW-8245, no prazo de 60 dias, arcando como todos os ônus pertinentes e demais despesas posteriores a novembro de 2017, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Registro, desde logo, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação fixada nesta sentença fica condicionada à comprovação do pagamento das despesas anteriores pela parte requerente, nos termos do artigo 476 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:07
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/08/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/06/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
07/03/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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