TJDFT - 0710047-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710047-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 19/12/2023.
Em atenção à petição de ID 183106270, intime-se o terceiro interessado para que se manifeste acerca da Sentença de ID 178707315q= que decidiu que não são devidos honorários da execução, para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Remeto os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 12:12:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JAIRO VASCONCELOS DA PONTE em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2023 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de memoriais
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05/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2023 03:47
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2023 03:34
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:21
Outras decisões
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710047-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de locação, conforme ID n. 167334874, sendo os devedores C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, o fiador RAFAEL SILVA DA COSTA, e o credor JAIRO VASCONCELOS DA PONTE.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 167334872.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Outras decisões
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21/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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