TJDFT - 0707581-93.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de THAIS ALVES ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707581-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEIMES MENEZES DE ALMEIDA, THAIS ALVES ANDRADE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para regularizar a sua representação processual e anexar documento de identidade com foto, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
O descumprimento da determinação de emenda é causa de extinção do feito por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC.
Na espécie, o fato de ter a parte autora não ter emendado a petição inicial, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Adote a secretaria as medidas necessárias para o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2023, 14:46:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:26
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de THAIS ALVES ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707581-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEIMES MENEZES DE ALMEIDA, THAIS ALVES ANDRADE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar: a) documento de identidade com foto de ambas as partes; b) procuração que seja assinada nos termos do artigo 195, do CPC, observando que o ZapSign não cumpre o requisito do dispositivo, diante do reduzido grau de confiabilidade da assinatura eletrônica simples.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2023, 16:56:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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