TJDFT - 0707267-20.2022.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIS REGINA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Adite-se o mandado para cumprimento no endereço declinado no ID 247941863. 2.
Intimada a executada e transcorrido o prazo para eventual impugnação à avaliação, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIS REGINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 10:26:37 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:58
Outras decisões
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09/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-37 Parte ré: ELIS REGINA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*42-20 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 100% do imóvel indicado no ID 234747584, de matrícula n.º 139.752, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento 204, situado no 1º pavimento, do Bloco N, do Conjunto 1, da Quadra 3, nesta cidade.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 8.244,45.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:02
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIS REGINA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
O documento acostado no ID 233419605 é estranho ao presente feito. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 230223944.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIS REGINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 167,73 (ELIS REGINA DE OLIVEIRA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) de placa(s) JEE2922 (ELIS REGINA DE OLIVEIRA).
Assim, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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01/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:31
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Proceda a Secretaria à correção do cadastro processual, incluindo no polo passivo Elis Regina de Oliveira (CPF nº *71.***.*42-20) e excluindo o Distrito Federal.
Observe, ao cadastrar, que o nome completa da demandada é Elis Regina de Oliveira, conforme ID 210622796, e não apenas Regina de Oliveira, como consta da petição inicial substitutiva (ID 210620437). 2.
Após, conclusos para recebimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Ciente da sentença acostada no ID 207148965, a qual declarou ilegítimo o Distrito Federal para compor o polo passivo da presente lide. 2.
Por meio da petição ID 165375059 o exequente pugnou pela substituição do polo passivo, para que passe a figurar Elis Regina de Oliveira, CPF *71.***.*42-20.
Conforme certidão de ônus acostada no ID 171016632, o Distrito Federal figura como proprietário do imóvel.
No ID 171098564 o Distrito Federal concordou com a substituição do polo passivo.
Quanto à substituição do polo passivo, assim dispõe o CPC: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." Ainda, como destacado na sentença dos embargos à execução, "inexiste título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, pois não foi acostada documentação comprobatória dos valores cobrados, em especial a ata da assembleia que fixou a taxa condominial." A ata da assembleia extraordinária acostada no ID 143581142 comprova apenas a estipulação de taxa extra para melhorias em áreas comuns do condomínio, enquanto a ata juntada no ID 143581452 consta a eleição da síndica e reajuste de taxa extra.
Portanto, tendo em vista a ausência da juntada do respectivo título executivo e para melhor organização do processo, tendo em vista ainda o postulado da economia processual, fica intimado o exequente para juntar petição inicial substitutiva, instruindo-se com a ata da assembleia condominial que fixou a taxa vindicada e documentação comprobatória de que Elis Regina de Oliveira é a atual proprietária do imóvel, bem como planilha atualizada da dívida.
Caso tenha havido majoração do valor da causa, junte a guia e comprovante de recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2024 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Conforme certidão de ônus acostada no ID 171016632, o imóvel pertence ao executado (Distrito Federal).
Ademais, conforme salientado pelo executado no ID 171098564, a questão referente à legitimidade passiva foi arguida nos embargos à execução (processo nº 0703125-06.2023.8.07.0018). 2.
Assim e tendo em vista o princípio da economia processual, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707267-20.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Face o que dispõe o art. 328 do CPC e considerando que o executado foi citado, manifeste-se o executado acerca do pedido de substituição do polo passivo.
Prazo: 5 dias. 2.
No mesmo prazo, junte o exequente certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de se aferir se Elis Regina de Oliveira é a atual proprietária, conforme informado no ID 165375059. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 23:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:28
Outras decisões
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04/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 14:57
Desentranhado o documento
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04/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:21
Outras decisões
-
28/04/2023 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
18/04/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:13
Declarada incompetência
-
30/03/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2023 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 16:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:02
Declarada incompetência
-
24/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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