TJDFT - 0711958-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSEVANIA FERREIRA MONTEIRO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA PS DENTARIO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 184536024) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:51
Homologada a Transação
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01/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711958-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: JOSEVANIA FERREIRA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA PS DENTARIO LTDA, SILVANA SOUSA TAVEIRA DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) adequação do procedimento realizado em face do que foi pactuado e das condições de saúde da autora (diabetes); c) existência de infecção em decorrência do procedimento realizado pela parte ré.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da realização dos procedimentos relatados pela autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimento técnico para avaliar se os serviços foram prestados adequadamente.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Nesse caso, as requeridas deverão arcar com os honorários periciais.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
Gisele Ledra, com dados no cartório.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato destacadas anteriormente.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711958-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEVANIA FERREIRA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA PS DENTARIO LTDA, SILVANA SOUSA TAVEIRA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVANIA FERREIRA MONTEIRO SILVA - CPF: *01.***.*40-54 (REQUERENTE).
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29/08/2023 16:08
Outras decisões
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26/08/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2023 00:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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