TJDFT - 0705880-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:42
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e NOMEIO a autora, ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA, curadora exclusiva do interditado JOAO CARLOS DA COSTA, com poderes integrais para representação, dispensando o requerido.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado.
Intime-se a autora para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da modificação da curatela da parte.
A presente modificação de curatela deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas pela requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 19:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Edital em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0705880-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA - CPF/CNPJ: *98.***.*03-34 REQUERIDO: ADMILSON RIBEIRO DA COSTA - CPF/CNPJ: *85.***.*62-87 O(A) Dr(a).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, Juiz(íza) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705880-06.2023.8.07.0017, ajuizada por REQUERENTE: ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA (CPF: *85.***.*62-87), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA (CPF: *98.***.*03-34); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no Fórum do Riacho Fundo, localizado na QS 02, Lote A, Riacho Fundo/DF, CEP 71.820-211, Tel.: (61) 3103-4794 - Whatsapp Business (mensagens de texto ou áudio) - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
RIACHO FUNDO - DF, aos 25 de junho de 2025.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. (documento datado e assinado eletronicamente) SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
25/06/2025 15:53
Expedição de Edital.
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17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:56
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Ofício em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e NOMEIO a autora, ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA, curadora exclusiva do interditado JOAO CARLOS DA COSTA, com poderes integrais para representação, dispensando o requerido.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado.
Intime-se a autora para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da modificação da curatela da parte.
A presente modificação de curatela deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Custas pela requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:50
Outras decisões
-
08/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705880-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Em prosseguimento à decisão de ID 185947644, dê-se vista às partes e à Curadoria Especial quanto à diligência realizada, bem como para especificarem as provas que ainda desejam produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:06
Outras decisões
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705880-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada Id. 191188667, bem como requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:02:41.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
26/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:41
Outras decisões
-
17/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
17/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705880-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) juntar certidão de nascimento e/ou casamento do curatelado J.C.D.C.
ATUALIZADA (emitida no ano de 2023), com a averbação da curatela; 2) juntar a sentença que concedeu a curatela de J.C.D.C. às partes, bem como a certidão de trânsito em julgado; 3) esclarecer com quem o curatelado reside atualmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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