TJDFT - 0729946-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 21:36
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:58
Outras decisões
-
16/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:38
Outras decisões
-
20/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729946-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:20
Outras decisões
-
07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS BRANDAO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 07:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:57
Outras decisões
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17/10/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2023 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729946-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: CAROLINE BARROS BRANDAO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:46
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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