TJDFT - 0711811-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
21/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711811-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Transfira-se a quantia depositada em id 199974287 em favor do advogado da parte autora, que deverá indicar seus dados bancários em 05 dias.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes relativa ao contrato de cartão de crédito consignado (contrato no ID n. 173045036) e, consequentemente, dos débitos dele derivados, facultando ao réu, no entanto, a manutenção dos descontos mensais, visando tão somente a restituição do valor relativo à operação de saque que efetivamente beneficiou a parte autora (R$ 1.488,65 (mais consectários da operação), devidamente atualizado.
Os pedidos de cessação dos descontos, de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais são improcedentes, nos termos da fundamentação retro.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de R$ 1.488,65, que corresponde ao proveito econômico obtido, à proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Registre-se, contudo, que a cobrança dos encargos de sucumbência em face da parte autora restará suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711811-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO O banco réu argui a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que a requerente não procurou a solução pela via administrativa.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via anulatória e indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO essa preliminar.
Alega a demandada a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida reside em esclarecer: A) se houve vício de vontade ou abusividade na contratação do Cartão de Crédito Consignado – RCC, B) se a instituição financeira prestou informações claras e adequadas a consumidora quanto a modalidade de contratação celebrada e C) Se a autora recebeu os valores decorrentes da contratação da operação de crédito.
As questões referentes aos itens A e B podem ser elucidadas pelos elementos juntados aos autos.
No que diz respeito ao item C, a prova é acessível à autora e, por ela deverá ser produzida.
Assim, determino que a autora junte aos autos o extrato bancário de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, Agência: 1994 Conta: 32XX9-1, referente ao mês de agosto de 2020.
Prazo: 15 dias.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Após venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:02
Outras decisões
-
13/11/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711811-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso..
Emende a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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