TJDFT - 0700194-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de J.B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/07/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CALABURA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MATISSE LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J.B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MATISSE LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CALABURA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700194-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CONSTRUTORA MATISSE LTDA, CALABURA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: J.B.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, JUCELINO LIMA SOARES, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
De início, esclareço que o presente feito visa liquidar a sentença proferida nos autos do processo nº 2013.04.1.008882-8, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Gama e foi arquivado.
Ocorre que houve declaração de suspeição proferida por decisão da MM Juíza da 1ª Vara Cível do Gama (decisão de suspeição em anexo), vindo todos os autos que envolvem as partes acima mencionadas a tramitar desde então neste Juízo, inclusive o presente processo, que liquida a coisa julgada do feito supramencionado.
Dito isso, esclareço que no feito nº 2013.04.1.008882-8 foi proferida sentença, cuja parte dispositiva ora colaciono: No que toca ao processo n. 008882-8 (Ação Declaratória), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) declaradas nulas as estipulações usurárias (procurações públicas delas decorrentes, cheques emitidos a título de caução para pagamento de juros extorsivos e atos cartorários a partir das transferências efetivadas para o nome da Imobiliária Ytapuã Ltda., registradas sobre a matrícula número 3831 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do DF - Imóvel: projeção: Lote n. 1420, QI 5, Setor Leste Industrial, do Gama, DF - emenda de fls. 679); O item acima da sentença não foi alterada até o trânsito em julgado, a despeito da interposição e julgamento de apelação, Recurso Especial - agravo e agravo interno e Embargos de Declaração (comprovantes em anexo).
Até o presente momento não foram efetivadas a anulação dos atos registrais relativos a R.7 - 3831 (compra e venda em que figura como transmitente CONSTRUTORA MATISSE LTDA e como adquirente IMOBILIÁRIA ITAPUÃ); Av.8 - 3831 (retificação em R.7 de IMOBILIÁRIA ITAPUÃ para IMOBILIÁRIA ITAPUÃ LTDA.) - este consequente do anterior; R.9 - 3831 (compra e venda em que figura como transmitente IMOBILIÁRIA ITAPUÃ LTDA e como adquirente J B COMERCIO E SERVIÇOS LTDA); tendo sido ainda realizado o registro Av.11 - 3831, para fins de constar a tramitação do feito nº 2013.04.1.008882-8 (comprovante em anexo).
Ocorre que foi determinado nos autos do processo nº 0000734-16.2013.8.07.0004 que a devedora CONSTRUTORA MATISSE LTDA adotasse as providências no sentido de tornar efetiva a anulação acima descrita, todavia a executada respondeu nos respectivos autos com a Nota de exigência nº 163.283, de 22/02/2024 (comprovante em anexo).
Assim, em resposta à nota de exigência e para fins de dar efetividade à sentença acima descrita, com fulcro no art. 497 do CPC, determino a adoção pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF das providências necessárias a assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, já que há exigência para que a parte realize diretamente a anulação de tais registros, que tais anulações se deem então por determinação deste juízo, no que deve ser anulados os registros R.7, Av.8 e R.9, mantendo-se ainda o registro Av.11 até ulterior decisão deste Juízo.
Eventuais emolumentos deverão ser custeados pela parte interessada.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe a Secretaria o presente expediente, juntamente com os anexos.
Feito, encaminhe-se cópia desta decisão para os autos dos processos nº 0701476-14.2024.8.07.0004 e 0000734-16.2013.8.07.0004, intimando-se todos os envolvidos para ciência, inclusive os pretendentes de penhora no rosto dos autos.
Após, retornem conclusos para julgamento da presente liquidação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700194-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CONSTRUTORA MATISSE LTDA, CALABURA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: J.B.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA, JUCELINO LIMA SOARES, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Intimo a requerente CONSTRUTORA MATISSE LTDA acerca da exigência cartorária de ID 202255734, devendo comprovar o comparecimento à serventia extrajudicial e o pagamento dos emolumentos, além do cumprimento de outras exigências que surgirem, a fim de dar cumprimento ao comando de ID 199590366.
Prazo: 30 dias, sob pena de fixação de multa, além de outras penalidades.
Advirto a parte CONSTRUTORA MATISSE LTDA de que deverá, no mesmo prazo, comprovar nos autos a adoção das providências acima.
Feito e decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento da liquidação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Outras decisões
-
08/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Conforme Decisão exarada nos autos do processo nº 0008668-25.2013.8.07.0004, houve a declaração de suspeição desta Magistrada para julgamento do feito - ID 138214060, página 118 em anexo.
Nessa toada e nos termos do parágrafo 1º do art. 145 do CPC, DECLARO-ME SUSPEITA para atuar nos presentes autos.
Redistribua-se o processo ao substituto legal. -
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2023 19:59
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES - CPF: *27.***.*10-49 (REQUERIDO), J.B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (REQUERIDO), IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (REQUERIDO) e JUCELINO LIMA SOARES - CPF: 0
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:13
Juntada de termo
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 19:46
Juntada de termo
-
10/04/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:45
Outras decisões
-
06/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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