TJDFT - 0716251-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO CARVALHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de TALITA MENDES CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716251-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B.
C.
R., TALITA MENDES CARVALHO REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta Talita Mendes Carvalho e B.
C.
R., este último menor de idade, representado por sua genitora, em desfavor de Diagnóstico da América S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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