TJDFT - 0700822-37.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 20/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700822-37.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA EXECUTADO: JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito.
Assim sendo, ante a inércia do devedor quanto ao despacho de ID 201646140, DEFIRO a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, venham os autos conclusos para análise nos termos do art. 921, III do NCPC.
I.
Gama-DF, 14 de agosto de 2024 20:03:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 196697301, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, indefiro o pedido retro, ID 185691982, tendo em vista que não cabe a penhora de bem imóvel cuja propriedade não está averbada em nome do executado.
Assim, ante o documento de ID 162242942 e ID 162242944, venham aos autos eventual contrato de compra e venda do imóvel à Sra.
Millena Maria Ferreira Gomes Amaral e, posteriormente, ao Sr.
Willian da Silva, ID 162242942.
I. -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA - CPF: *16.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Anteriormente à análise da petição retro, a fim de se evitar alegação de nulidade processual, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa acerca do eventual óbito da parte executada, via CRC-JUD, nos termos da Decisão ID 170049600.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, conforme certificado no ID 126341489, noticiou-se o possível falecimento da executada.
Assim, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa a respeito do óbito da parte, via CRC-JUD.
Noutro giro, conforme se infere no ID 150248527, as advogadas que representaram os interesses da executada renunciaram ao mandato por ela conferido.
Assim, anteriormente à análise do pedido ID 162242939, revela-se necessária regularização do feito no que toca às questões acima, sob pena de nulidade processual.
Por isso, aguarde-se o cumprimento da determinação supra.
Após, conclusos. -
28/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:08
Outras decisões
-
14/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
13/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:25
Desentranhamento
-
22/04/2021 17:24
Expedição de Termo.
-
22/04/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:07
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 20:02
Desentranhamento de documento (ID: 58844926 - Petição Imovel)
-
29/04/2020 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 19:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:11
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 11:42
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 12/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:45
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:43
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 06:09
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 16/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2018 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2018.
-
23/09/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2018 02:39
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 19:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 27/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2018 14:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 08:52
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:51
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 02:24
Publicado Despacho em 23/07/2018.
-
23/07/2018 02:24
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:00
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2018 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2018 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/04/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 03:27
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DE SOUSA em 06/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 16:50
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2018 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
16/02/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 13:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2018 12:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
16/02/2018 12:20
Distribuído por sorteio
-
16/02/2018 12:19
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
16/02/2018 12:19
Classe Processual ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706216-44.2022.8.07.0017
Reinaldo Marajo da Silva
Turqueza Tecidos e Vestuarios S/A
Advogado: Reinaldo Marajo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:05
Processo nº 0717094-24.2023.8.07.0007
Factoring Lins LTDA
Monica Abrao Martins Loiola
Advogado: Adelmo Felix Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:29
Processo nº 0706360-81.2023.8.07.0017
Catia de Moura Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:03
Processo nº 0705041-78.2023.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Isaac Leonardo da Costa
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:12
Processo nº 0717137-58.2023.8.07.0007
Fokus Representacao e Distribuicao de Al...
Matheus Candido dos Santos Agropecuaria ...
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:32