TJDFT - 0703767-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:21
Deferido o pedido de GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO - CPF: *70.***.*98-66 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/11/2023 15:26
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REVEL) em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:42
Processo Desarquivado
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22/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703767-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO REQUERIDO: NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em desfavor de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação para apresentar contestação, a parte requerida não atendeu ao comando judicial e não apresentou justificativa (IDs 164628600, 164628601, 164628602, 164628603, 166270310, 166270415 e 167686565).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual determina que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar o Requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.651,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), valor condizente com os bens danificados.
Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, a situação pela qual a Autora passou e evidenciada nos autos pelas diversas imagens juntadas ultrapassa o mero prejuízo econômico, dissabores e aborrecimentos do dia a dia, de modo que merece compensação pecuniária.
Ressalvo, entretanto, o quantum indenizatório pretendido pela Autora, tendo em vista que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para ressarcir a Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Requerida, NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, a pagar à Requerente, GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO, a quantia de R$ 4.651,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) pelos danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da data do fato (10.04.2023) – art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar a Requerida, NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, a pagar à Autora, GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato (10.04.2023) - art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 13:31
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 04/07/2023.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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