TJDFT - 0709568-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:52
Outras decisões
-
13/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:08
Outras decisões
-
06/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:38
Outras decisões
-
27/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709568-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME EXECUTADO: LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito do informado na certidão de ID 172524718. Águas Claras, 20 de setembro de 2023. -
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709568-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME REQUERIDO: LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 154932144, homologado por sentença de ID nº 155250207, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 169459717, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ESCOLA DE EDUCACAO CAÇULINHA LTDA - ME e como parte executada LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:52
Outras decisões
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
Homologada a Transação
-
10/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:08
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:01
Outras decisões
-
30/01/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 07:31
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA AMARAL MIRANDA TELES em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO CACULINHA LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2022 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 07/02/2023 14:30