TJDFT - 0708301-13.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Citação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:46
Deferido em parte o pedido de MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação do prazo por 10 dias.
Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. -
09/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 23:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Ante os argumentos expostos na petição retro, ID 211478536, renove-se a diligência de ID 205387014, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atentar quanto aos termos do art. 252 do CPC. -
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação a ser cumprido no endereço indicado no documento de ID n. 203766948.
I.
Gama-DF, DF, 15 de julho de 2024 20:58:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 03/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
04/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, ID 73728909.
Assim, defiro a alteração no polo ativo da presente demanda, devendo constar como parte Exequente: MANNRICH E VASCONCELOS ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-98, devendo ser excluída a empresa, LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Proceda a Secretaria do Juízo a devida alteração no sistema PJe.
Ato contínuo, aguarde-se a resposta de pesquisa SISBAJUD, ID 199171552. -
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:40
Deferido o pedido de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 18:20
Desentranhado o documento
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10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:54
Publicado Edital em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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24/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 1ª VARA CÍVEL DO GAMA Número do processo: 0708301-13.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: AUGSUE ARMAZENS FRIGORIFICOS EIRELI - EPP.
Excelentíssima Sra.
Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível do Gama, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 20 de maio de 2024, às 12h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 23 de maio 2024, às 12h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão ID 188733829 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Descrição: Imóvel: APARTAMENTO 1509, VAGA DE GARAGEM N. 49 E 50, LOTE 5, RUA 18 NORTE, ÁGUAS CLARAS, DF, objeto da matrícula n. 221050, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Imóvel com área real privativa de 64,70 m2, área real comum de divisão não proporcional de 24,00m2, área real comum de divisão proporcional de 41,50m2, totalizando 130,20m2 e fração ideal 0,00850.
Descrição do imóvel: LOFT (duplex), no primeiro piso cozinha americana, sala, banheiro e uma varada; no segundo piso uma suíte ampla (não possui armários planejados).
Apartamento sem reforma aparente, pintura em estado regular, não possui armários planejados.
Localizado em uma excelente região de Águas Claras, possui área de lazer com salão de festas, bistrô (espaço gourmet), academia, sauna, piscina e lavanderia; portaria, além de uma localização privilegiada, próxima a comércios, escolas e serviços.
Descrição conforme laudo de avaliação ID 163861839 - Pág. 1.
AVALIAÇÃO DO BEM: Avaliação 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
ID 163861839 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 594.050,32 (quinhentos e noventa e quatro mil, cinquenta reais e trinta e dois centavos).
ID 183012078 - Pág. 1 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel.
Certidões de Ônus, ID. 154096617 - Pág. 1 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em observância ao disposto no Art. 35, IV, da Resolução I, de 05/01/2017, do Tribunal Pleno, bem como com fulcro no teor do parágrafo único do Art. 891 do CPC, estipulo como condição específica para a realização da alienação judicial, o seguinte: - Que seja considerado vil o preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem (ID 163861839).
No mais, remetam-se os autos ao NULEJ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado, ID 150205860. -
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:04
Outras decisões
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:39
Outras decisões
-
13/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia informada no ID 170772982.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo eventual transcurso do prazo para o executado nos termos da Certidão ID 165320065. -
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, ante teor da certidão retro, faculto ao exequente manifestar-se no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
I. -
04/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o teor da petição ID 160321095, por meio da qual a parte credora noticia que não foi efetivada a transferência do valor penhorado nos autos em seu favor, certifique a Secretaria do Juízo se houve resposta ao Ofício ID 127430386.
Após, retornem os autos conclusos. -
28/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:59
Outras decisões
-
04/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:12
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 06:12
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 17:37
Expedição de Termo.
-
03/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:49
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
02/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de LIVING CAMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de AUGSUE ARMAZENS FRIGORIFICOS EIRELI - EPP em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 22:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2020 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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