TJDFT - 0716392-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716392-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENIR BORGES REU: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por WALDENIR BORGES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 20/12/2004, celebrou junto à parte requerida o instrumento particular de Ato Cooperativo de Adesão para aquisição do imóvel de Matrícula nº 338332 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, Apartamento nº 901, Vagas de garagem nº 85 e 93, Bloco “A”, Lote nº 20, Avenida Flamboyant – Águas Claras – Distrito Federal, pelo valor de R$ 208.006,97 (duzentos e oito mil, seis reais e noventa e sete centavos).
Relata que efetuou a quitação do imóvel em 26/07/2011.
Sustenta que, após a quitação do imóvel, houve o desligamento do quadro societário da Cooperativa.
Alega que a ré deixou de cumprir sua obrigação referente à outorga da escritura definitiva do imóvel.
Ao final, requereu que seja julgado procedente o pedido para adjudicar o imóvel adquirido.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada por edital (Id. 173848764), a parte ré contestou, por meio da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 183542406.
Em réplica (Id. 185809714), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 186149451 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
No que concerne à adjudicação compulsória, é direito que assiste à parte requerente quando da recusa do promitente vendedor, autorizado pelo art. 1.418 do Código Civil, que reza que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
No caso dos autos, verifica-se que, em 20/12/2004, o autor ingressou na cooperativa e adquiriu o Apartamento nº 901 e respectiva vaga de garagem no Empreendimento Flamboyant, situado no Lote nº 20 da Avenida Flamboyant, Águas Claras - Distrito Federal (Id. 169643625, págs. 1-13).
Além disso, nota-se que o autor recebeu o imóvel em 02/04/2007 (Id. 169643625, págs. 14-17).
Ademais, observa-se que, em 26/07/2011, a ré COOPERFENIX declarou quitados os compromissos individuais assumidos pelo requerente.
No mesmo documento consta que, conforme deliberado na assembleia realizada em 31/3/2009, o autor ficou desvinculado da cooperativa (Id. 169643625, pág. 18).
Por outro lado, a certidão de ônus atualizada da matrícula do bem demonstra que o imóvel ainda está em nome da parte ré (Id. 169643622).
Assim, comprovada a aquisição do imóvel, o integral pagamento do preço e a inércia em proceder a outorga da escritura pública de compra e venda para o devido registro de transferência junto à matrícula do imóvel ao exposto acima, deve a requerida outorgar em favor do autor a escritura pública definitiva de compra e venda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em outorgar a parte requerente a escritura definitiva do Apartamento nº 901, Vagas de garagem nº 85 e 93, Bloco “A”, Lote nº 20, Avenida Flamboyant – Águas Claras – Distrito Federal, Matrícula nº 338332 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, no prazo de 30 dias.
Não havendo o cumprimento no prazo acima, serve a presente sentença como título hábil translativo (CARTA DE ADJUDICAÇÃO) para outorga definitiva do imóvel em favor da parte REQUERENTE junto ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal (art. 501, CPC), mediante o recolhimento dos tributos e taxas afins.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:01:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WALDENIR BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716392-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 29/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716392-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENIR BORGES REU: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DESPACHO Em cumprimento à decisão de Id. 170022825 cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 06:50:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 09:18
Juntada de edital
-
01/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 04:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716392-39.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento - ID 172995746.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
25/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716392-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENIR BORGES REU: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda, uma vez que a competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Proceda-se à consulta nos sistemas à disposição deste juízo em busca de endereços da empresa ré e expeçam-se os mandados necessários.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 11:43:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:30
Outras decisões
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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