TJDFT - 0735028-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 20:37
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EBER ZOEHLER SANTA HELENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EBER ZOEHLER SANTA HELENA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:14
Indeferido o pedido de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/03/2024 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735028-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER ZOEHLER SANTA HELENA, MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao despacho id 185372381, sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 5 dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EBER ZOEHLER SANTA HELENA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
31/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735028-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER ZOEHLER SANTA HELENA, MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora no ID 177496322 (R$ 134,40), devendo promover o respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:14
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:39
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735028-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EBER ZOEHLER SANTA HELENA, MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de suas passagens aéreas, sem aviso prévio. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, seja porque é empresa aérea contratada para realização do transporte aéreo objeto do contrato, seja porque esse serviço foi adquirido pela parte autora por intermédio do site da requerida, disponibilizado na internet para aquele fim.
Ademais, é à requerida que os autores imputam o fato concernente às tentativas infrutíferas de reembolso dos valores pagos pela passagem cancelada de forma unilateral.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio, tão pouco, obteve o reembolso dos valores acrescidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de as partes autoras terem tido as suas passagens canceladas, sem aviso prévio, tomado ciência apenas no dia do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas às partes requerentes.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir novas passagens, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços das requeridas.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores pagos, no valor de R$ 4.416,79 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, referente às novas passagens adquiridas e à taxa de excesso de bagagem, os quais devem ser ressarcidos à parte autora.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
Ressalte-se que a parte autora somente conseguiu embarca no dia seguinte, após adquirir outra passagem aérea.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a quantia a ser paga pelo réu, a cada um dos autores.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a reembolsar a parte autora a importância de R$ 4.416,79 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, referente às novas passagens adquiridas e à taxa de excesso de bagagem, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR, a empresa requerida a pagar, à cada um dos autores, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735028-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EBER ZOEHLER SANTA HELENA, MARIA HELENA DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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