TJDFT - 0704454-90.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704454-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME REU: EMANUELLE RIBEIRO ALVES SENTENÇA NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EMANUELLE RIBEIRO ALVES, em 25/07/2022 17:45:05, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2017 a ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais ao seu filho Guilherme Ribeiro Alves Dias, tendo como contraprestação a mensalidade de R$ 935,13.
Informa, que além das mensalidades, a ré deveria pagar materiais escolares no valor de R$168,00.
Relata que os serviços contratados foram devidamente prestados, no entanto, a ré deixou de pagar o material escolar vencido em 08/11/2017 e as mensalidades vencidas em 07/07/2017 e 11/12/2017.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.296,67, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 129680248 a ID 129680255 e ID 138841204.
A ré foi citada no ID 156284539 (QS 31 CONJUNTO 4-BLOCO F, APTO. 201 LOTE 01 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-843), mas se manteve inerte (ID 170028373).
Petição do autor no ID 170867500 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
A requerida foi citada pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a autora carreou contrato de prestação de serviços assinado pela ré no ID 129680253 - Pág. 9/11 - fls. 32/34.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora ao filho da requerida, conforme ID 129680253 - Pág. 4/7 - fls. 27/30, o qual concluiu o 7º Ano na instituição autora no ano de 2017.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$4.296,67, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 29/06/2022, data da confecção da planilha de ID 129680255, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704454-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2023 12:24
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO ALVES - CPF: *90.***.*15-15 (REU) em 16/05/2023.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EMANUELLE RIBEIRO ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:22
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
05/10/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
09/09/2022 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:05
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2022 15:45
Juntada de ata
-
31/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 14:23
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 30/08/2022.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:14
Declarada incompetência
-
25/07/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2022 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700223-80.2023.8.07.0018
Edesio Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 13:56
Processo nº 0746984-78.2023.8.07.0016
Jose Aurelio Lima
Nao Ha
Advogado: Dixmer Vallini Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:14
Processo nº 0707314-27.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 18:47
Processo nº 0700813-63.2018.8.07.0008
Janaina Elisa Beneli
Kassio Rodrigues Alves
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 14:03
Processo nº 0735028-65.2023.8.07.0016
Maria Helena de Andrade Zoehler Santa He...
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Julia Jacobucci Rodrigues Maluf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:37