TJDFT - 0732809-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VICTOR YUJI ANDRADE KATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado no ID 239772460, tendo em vista que o local para diligência de penhora de tantos bens é situado na Barra da Tijuca - RJ.
Ocorre que tal circunstância implicaria na expedição de Carta Precatória para seu cumprimento, o que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, se mostra incompatível (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora indique providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:22
Outras decisões
-
24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Outras decisões
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, VICTOR YUJI ANDRADE KATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios da executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 207979227).
Ante a não citação do sócio João Ricardo Rangel Mendes, o autor requereu a desistência do incidente em relação a este, o que ora defiro.
Por essa razão, requereu seja o incidente julgamento procedente somente em relação ao sócio VICTOR YUJI ANDRADE KATO, que, devidamente citado (ID 211903073), nada aduziu.
Tenho, pois, que não se opõe a sua inclusão no polo passivo para responder pelas obrigações da empresa que constituiu.
Isto posto, julgo procedente o incidente para determinar a inclusão de VICTOR YUJI ANDRADE KATO, (CPF *52.***.*78-38), como parte no polo passivo.
Retire-se o terceiro interessado João Ricardo Rangel Mendes dos registros cadastrais.
Intimem-se os litigantes, via DJe.
Retire-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Findo o prazo recursal, intime-se o autor para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Após, procedam-se as anotações necessárias e venham os autos conclusos para as providências executórias (Sisbajud e Renajud) em face da Empresa ré e de seu sócio VICTOR YUJI ANDRADE KATO (CPF *52.***.*78-38).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:59
Deferido o pedido de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO - CPF: *63.***.*71-86 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:41
Outras decisões
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:13
Outras decisões
-
04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:19
Outras decisões
-
21/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, VICTOR YUJI ANDRADE KATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o requerido JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no endereço indicado no ID 212492006.
Após o retorno do aviso de recebimento, analisarei o pedido remanescente formulado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:43
Outras decisões
-
04/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, VICTOR YUJI ANDRADE KATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 16:22:16. -
23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, tendo como contendoras as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que a parte exequente persegue ativos das empresas executadas a fim de ver seu crédito satisfeito, pois a parte executada não cumpriu a obrigação estabelecida na sentença.
Tendo em vista o não cumprimento do determinado na sentença e a ausência de bens de titularidade da empresa devedora, apresentara o requerente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando que sejam alcançados os bens dos sócios para a quitação do débito. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros, cuja sistemática, adotada pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, permite seu regular manejo nos próprios autos do cumprimento de sentença, prescrevendo o art. 134 do CPC que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aviado em qualquer fase processual, inclusive no processo de conhecimento, sendo o seu processamento e o pedido utilizados para alcançar o patrimônio do sócio, de modo a dissipar eventual entrave à entrega da prestação jurisdicional consubstanciado na personalidade jurídica própria das pessoas jurídicas, que não se confunde com aquela concernente às pessoas físicas que, por acordo de vontade, a compõem, mas que, utilizando-se da proteção que lhes é conferida pela personalidade da pessoa jurídica, atuam com abuso da personalidade, lesando credores.
Tais circunstâncias autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a se estender a responsabilidade executiva ao patrimônio dos sócios, para que não se locupletem às custas dos seus credores.
Ademais, é interesse do Estado e da coletividade a realização da justiça, abrangendo, aí, o interesse de que os processos venham a atingir a sua finalidade, garantindo a boa administração da justiça.
Nesse descortino, o Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria Menor da disregard of legal entity em seu artigo 28, § 5º, pelo que a autonomia da pessoa jurídica com relação aos sócios que a compõem deve ser infirmada sempre que constituir obstáculo à garantia do crédito do consumidor.
No caso vertente, vale ressaltar que o cumprimento de sentença fora distribuído em 20/11/2023, ou seja, tramita há mais de oito meses sem que nenhum bem fosse encontrado em nome da empresa requerida passível de expropriação, tendo sido realizadas diligências tendentes à invasão do patrimônio da empresa no deslinde do feito, tais como pesquisas aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, sempre sem sucesso (IDs 184622103 e 184622104), e diversas outras pesquisas realizadas, não havendo quaisquer bens comprovadamente de propriedade da pessoa jurídica que fossem capazes de garantir o débito exequendo.
Na espécie, entendo que constam dos autos elementos suficientes a indicar a insolvência da pessoa jurídica executada, uma vez que houve pesquisas de bens e tentativa de penhora de bens da devedora para promover a quitação do débito, tudo sem resultado útil, de modo que resta demonstrado que a personalidade jurídica da empresa ré se mostra como obstáculo ao cumprimento do determinado na sentença proferida por este Juízo.
A propósito, eis o teor das ementas emanadas do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES.
ART. 28 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1.
A Lei n. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 2.
Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista. 3.
O parâmetro previsto no artigo 28, § 5º, do CDC consubstancia-se quando a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1226563, 07105179020198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste diapasão, quanto ao incidente manejado, os elementos que defluem dos autos demonstram a luta da parte exequente na busca de seu direito, sobretudo porque efetuara várias diligências, as quais restaram infrutíferas, com o que não alcançou seu desígnio e constam dos autos elementos suficientes a indicar a insolvência da pessoa jurídica executada, o que atrai a medida excepcional da desconsideração e justifica descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica dos bens particulares de seus sócios, notadamente porque se trata de relação de consumo, para a qual se adota a teoria menor, que, ao contrário da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, não exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo o microssistema consumerista tão somente que se demonstre que a personalidade jurídica está servindo no caso em análise de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante dos argumentos expendidos, verificando que se trata de relação de consumo, bem como que inexistem bens em nome das empresas devedoras capazes de viabilizar a satisfação do crédito, vislumbro a plausibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro na legislação de regência e tendo em vista a existência de comprovação, nos autos, de que a pessoa jurídica está sendo utilizada por seus representantes legais para frustrar o direito de credores com crédito constituído em título executivo judicial, razão pela qual defiro a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade acima mencionada para o fim de autorizar que eventuais constrições recaiam sobre os patrimônios dos sócios.
Valor do débito: R$9.337,66 Determino à secretaria cartorária que promova a inclusão dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES – CPF *94.***.*06-36 e VICTOR YUJI ANDRADE KATO – CPF: *52.***.*78-38 no polo passivo dos autos e, nos termos do art. 135 do CPC, citem-se os requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requerem as provas cabíveis.
Retire-se o sigilo imposto na petição de ID 206253680, tendo em vista o princípio da publicidade, inserto no art. 189 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Outras decisões
-
14/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Outras decisões
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:53
Outras decisões
-
11/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 10:42:35. -
26/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:36
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:24
Outras decisões
-
16/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Outras decisões
-
03/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:54
Outras decisões
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:51
Outras decisões
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro, pois tal procedimento vai de encontro à celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Além do mais, constitui ônus da parte autora a apresentação do contrato social.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:46
Outras decisões
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que junte aos autos os atos constitutivos da Empresa ré.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:30
Outras decisões
-
16/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Outras decisões
-
29/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:54
Outras decisões
-
11/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:40
Outras decisões
-
09/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:18
Outras decisões
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “a) Condenar a Ré ao reembolso dos valores pagos pela viagem não utilizada no valor total R$ 2.638,00 em 4 parcelas de R$ 659,50, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a época do desembolso até o efetivo pagamento, tendo em vista que diante o inadimplemento contratual por parte da Requerida, não há mais interesse na prestação do serviço por parte do Autor, acarretando assim, em rescisão contratual. b) A condenação da Requerida por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que certamente saberá dosar o denominado justo, esperando-se quantia não inferior a R$ 5.000,00 à cada Ré”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação (não foi apresentada carta de preposto) e apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O requerente aduz que no dia 25 de julho de 2022, fez a compra de pacote de viagens junto a requerida, para duas pessoas, no valor de R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais) para viajar à Santiago, capital do Chile, para permanência de 4 dias, partindo-se de São Paulo; que após as recusas das datas propostas pela requerida, em discrepância aos moldes do contrato avençado entre as partes a ré não devolveu o dinheiro do autor.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de pagamento do valor de R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (25/07/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cancelamento do pacote e devolução da quantia paga, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO a quantia R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (25/07/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:52
Indeferido o pedido de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO - CPF: *63.***.*71-86 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/06/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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