TJDFT - 0721255-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GETULIO OLIVEIRA PINTO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721255-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, submetida ao rito sumaríssimo, na qual se requer provimento judicial para compelir a parte ré a fornecer à parte autora medicamento para tratamento de doença grave.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O autor postula a dispensa de medicamento alfapoetina sob argumento de que dispõe de prescrição médica e se trata de medicamento regularmente inscrito na ANVISA.
Afirma que se trata de medicação de alto custo e não pode pagar por ela.Alega que iniciou o tratamento junto ao sistema público de saúde do DF mas foi interrompido por falta do medicamento.
A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que o valor da causa é inestimável.
Sem razão, porquanto o valor da causa têm expressão econômica apreciável.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, ao fundamento de que não houve comprovação da negativa.
Com efeito, compulsando os documentos acostados à inicial, vê-se que, de fato, não há comprovação da negativa do fornecimento.
Todavia, conforme o STJ, no ordenamento jurídico pátrio, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas o interesse de agir, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência entendem que, passada a fase de cognição sumária das condições da ação, sua análise posterior implica adentrar no mérito.
Assim, se o órgão jurisdicional, ao analisar as provas dos autos, depara-se com a situação em que se convence da ausência de interesse de agir, é o caso de julgamento do mérito.
Nesse sentido, o acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Rejeito, pois a preliminar.
Não há outras questões preliminares.
Passo à análise de mérito.
Embora os relatórios médicos apresentados comprovem a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado na petição inicial, não há comprovação de negativa de fornecimento.
O autor acostou aos autos documento datado de 18/04/2023, o qual informa ausência de estoque do fármaco (ID 156134769).
Juntou,
por outro lado, documento com orientações sobre a retirada do medicamento (ID 156134778).
Nesse quadro, não há qualquer comprovação de que houve o pedido de fornecimento corretamente apresentado pelo autor na farmácia de alto custo, nem há qualquer evidência da negativa.
Ao contrário, após concessão da tutela de urgência (ID 156134778), da qual a parte ré foi intimada em 03 de maio de 2023 (ID 157351162) e, em 04 de maio de 2023 (ID 157857402) já havia notícia de que o insumo já estava disponível para retirada pela parte autora na farmácia de alto custo.
Desse modo, tenho por não comprovada a negativa de fornecimento, razão pela qual, ausente o interesse de agir, conforme análise das provas dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:04:21.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:33
Publicado Comunicações em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:27
Juntada de comunicações
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04/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/04/2023 00:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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