TJDFT - 0701632-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIAM BOTELHO SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:25
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 13:25
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 13:25
Expedição de Alvará.
-
08/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do acervo deixado por ARLINDO ALVES SILVA, falecido no dia 15/09/2022, conforme esboço de ID 205489845, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, haja vista que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA para apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se alvará para o levantamento do saldo bancário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIAM BOTELHO SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
À inventariante para cumprir a determinação de apresentação das últimas declarações e o esboço de partilha em petição única com as correções já determinadas e com todos elementos indicados na decisão de ID 182768747, itens "a", "b", "c" e "d", sob pena de ser destituída da função da inventariante e nomeação de substituto.
Caso a inventariante não cumpra a decisão, fica os demais interessados intimados a indicar quem será o novo inventariante.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:46
Outras decisões
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho a impugnação apresentada. À inventariante para apresentar as últimas declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, (sem prejuízo da referência ao direito de meação), individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Observe que houve alteração do nome do herdeiro com o casamento, valendo lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Com sua juntada, intimem-se os interessados.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:08
Deliberada da partilha
-
12/12/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte inventariante acerca da impugnação de id 165333601.
Após, anote-se conclusão para decisão. -
29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIELA BOTELHO SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:37
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/04/2023 17:54
Juntada de consulta sisbajud
-
21/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:54
Outras decisões
-
08/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELA BOTELHO SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/01/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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