TJDFT - 0710263-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 21:10
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710263-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES EXECUTADO: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 LJE).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos em virtude de ausência de condição de ação, qual seja, interesse de agir por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC).
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, promovido por Ana Maria da Costa Neta Rodrigues em desfavor de Jonathan Lima Rodrigues da Silva, relativamente à sentença condenatória proferida por este Juízo no processo 0713772-73.2021.8.07.0004.
Com efeito, embora este Juízo seja o prolator da sentença cujo cumprimento o autor pleiteia e, pois, o juízo competente (artigo 516, inciso II, do CPC), o cumprimento de sentença deverá ser efetivado nos autos do processo originário em que a sentença/acórdão foram proferidos.
A legislação em vigor estabelece o processo sincrético, ou seja, não há divisão entre processo de conhecimento e processo de execução como ocorria antes do advento da Lei n. 11.232/2005.
O cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo.
Logo, a presente ação autônoma não é adequada à pretensão do autor, carecendo-se de interesse de agir, o qual retrata, além da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, a adequação da via eleita para a formulação do pedido.
Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos. 330, inciso III, 485, incisos I e VI, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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