TJDFT - 0704003-02.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704003-02.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 EXECUTADO: AUGUSTINHO MANOEL VICENTE SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 e AUGUSTINHO MANOEL VICENTE firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 195657013, fl. 338.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Não há constrição de bens ou valores a serem levantados nos autos.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:13
Homologada a Transação
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20/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MANOEL VICENTE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704003-02.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 EXECUTADO: AUGUSTINHO MANOEL VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 169673721.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de AUGUSTINHO MANOEL VICENTE, em 11/06/2021.
Requerido foi citado em 16/07/2021, endereço: Quadra QC 3 Conjunto 8 Lote 1 Bloco H, Apt. 303, Condomínio Parque Riacho 14, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71882-108, AR juntado aos autos em 29/07/2021 (ID 98915662, fl. 173).
Executado compareceu aos autos e pediu habilitação do seu patrono (ID 100411635, fl. 175).
Audiência de conciliação restou infrutífera, com a presença apenas do requerido (ID 101752518, fls. 179/180).
O requerido apresentou defesa no ID 103534966, fls. 183/188, através de uma contestação.
O autor chamou o feito à ordem em razão da peça de defesa do requerido ser uma contestação enquanto deveria ser através de embargos à execução e requereu a rejeição preliminar da defesa apresentada (ID 104342088, fls. 1921/195).
O requerido apresentou pedido de gratuidade de justiça e carreou documentos (ID 105761402, fls. 197/204).
Na decisão de ID 124165458, fls.214/215, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado.
Ademais, determinou-se o desentranhamento da peça de defesa apresentada pelo réu.
Foi realizada PENHORA PARCIAL via SISBAJUD no valor de R$130,85 (ID 156520486, fls. 254/256), levantado no ID 175787970.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157081712, fls. 258/259).
O credor requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem (ID 176701301).
Decido.
Observo que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil(ID 179132289).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no APARTAMENTO Nº 303, DO BLOCO H, LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 08, DA QUADRA QC-3, DO SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II - CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14, conforme matrícula nº 85231 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema (art. 844 CPC).
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 - CNPJ: 21.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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03/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704003-02.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 EXECUTADO: AUGUSTINHO MANOEL VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 153355640, fls. 238/239.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de AUGUSTINHO MANOEL VICENTE, em 11/06/2021.
Requerido foi citado em 16/07/2021, endereço: Quadra QC 3 Conjunto 8 Lote 1 Bloco H, Apt. 303, Condomínio Parque Riacho 14, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71882-108, AR juntado aos autos em 29/07/2021 (ID 98915662, fl. 173).
Executado compareceu aos autos e pediu habilitação do seu patrono (ID 100411635, fl. 175).
Audiência de conciliação restou infrutífera, com a presença apenas do requerido (ID 101752518, fls. 179/180).
O requerido apresentou defesa no ID 103534966, fls. 183/188, através de uma contestação.
O autor chamou o feito à ordem em razão da peça de defesa do requerido ser uma contestação enquanto deveria ser através de embargos à execução e requereu a rejeição preliminar da defesa apresentada (ID 104342088, fls. 1921/195).
O requerido apresentou pedido de gratuidade de justiça e carreou documentos (ID 105761402, fls. 197/204).
Na decisão de ID 124165458, fls.214/215, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado.
Ademais, determinou-se o desentranhamento da peça de defesa apresentada pelo réu.
O exequente apresenta Embargos de declaração (ID 128951292, fls.217/221) à decisão de ID 124165458, fls.214/215, que deferiu a gratuidade de justiça ao executado.
Em suas razões aponta omissão, uma vez que não especificou se o efeito será ex nunc ou não.
Manifestação da parte executada ao ID 129635489, fls. 227/230.
Pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos, devendo a gratuidade de justiça possuir efeitos ex tunc, uma vez que pleiteados na primeira oportunidade de manifestação da parte.
Na Decisão ID 139896738, fl. 229/230, foi definido que a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao executado tem efeito ex tunc, abrangendo, pois as custas e honorários fixados no recebimento da inicial.
O credor compareceu no ID 144174227, fl. 233, informando a interposição de AGI (0740977-55.2022.8.07.0000).
Acrescento que o devedor pugna pela realização de audiência de conciliação (ID 156243756, fl. 248).
Foi realizada PENHORA PARCIAL via SISBAJUD no valor de R$130,85 (ID 156520486, fls. 254/256).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157081712, fls. 258/259).
O devedor reitera o pedido de marcação de audiência de conciliação (ID 159484503, fl. 266).
Intimado, o credor afirma não ter interesse na realização de audiência de conciliação.
Pugna pelo levantamento do valor penhorado.
O devedor apresentou proposta de acordo na ID 163871517, fls. 272, que não foi aceita pelo credor (ID 165109320, fls. 291/292).
Foi juntado ofício do E.TJDFT informando decisão final do AGI interposto pelo credor, o qual foi conhecido e negado o provimento.
Pugna o credor pelo levantamento do valor penhorado.
DECIDO.
Não é necessária a designação de audiência de conciliação, diante da ausência de interesse do credor.
Caso as partes pretendam realizar acordo, deverão entrar em contato por meio dos telefones disponíveis no processo e trazer os termos para homologação.
INTIME-SE a parte devedora acerca da não aceitação do credor à proposta de acordo juntada aos autos.
Defiro o levantamento em favor da credora CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$130,85 (ID 156520486, fls. 254/256).
Expeça-se ofício de transferência para a conta de titularidade de MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, inscrito no CPF/MF nº 088.430.129- 08, BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 00140-6, CONTA CORRENTE: 19117-5.
Advogado MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF 51.781, com poderes para receber e dar quitação (ID 62166154, fl. 10).
Após, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
25/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:31
Outras decisões
-
21/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2023 19:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:04
Outras decisões
-
02/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:47
Outras decisões
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 em 19/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
30/08/2021 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MANOEL VICENTE em 17/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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