TJDFT - 0707029-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707029-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo dos documentos requerido na petição de ID 246955981. À secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, volvam os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 16:05:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:46
Outras decisões
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21/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707029-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de pesquisas via Srei, CENPROT e Cnib formulados na petição de Id. 241264409, pois este juízo não possui acesso aos referidos sistemas, razão pela qual indefiro as pesquisas solicitadas.
Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Por fim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 12:26:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:43
Outras decisões
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17/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:49
Outras decisões
-
16/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 04:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707029-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 187646164.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:50:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:41
Outras decisões
-
26/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707029-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE E SILVA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) PAULO ALEXANDRE E SILVA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.667,22, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:56
Outras decisões
-
01/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE E SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE E SILVA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707029-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de impugnação a parte executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de impugnação pela parte executada.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito requerido na petição de ID 173152057, uma vez que não há deferimento de Efeito Suspensivo nos Embargos à Execução nº. 0711401- 20.2023.8.07.0020.
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados comprometem sua subsistência além de não restar comprovado que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais, uma vez que havia quantia disponível de grande monta nas contas bancárias da parte executada.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 169300785.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 16:11:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:07
Outras decisões
-
26/09/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707029-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE E SILVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de impugnação a parte executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 18:31:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:23
Outras decisões
-
16/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:41
Outras decisões
-
26/04/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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