TJDFT - 0006902-06.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
13/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:45
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2022 09:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006902-06.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEDIONES FREITAS NEVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2021 15:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CLEDIONES FREITAS NEVES em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2019 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007262-38.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Azenate Leandro da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 23:14
Processo nº 0009051-24.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Geraldo Barbosa Ribeiro
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 11:00
Processo nº 0006982-67.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Flavio Jose do Carmo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 03:49
Processo nº 0002496-19.1989.8.07.0001
Distrito Federal
Brasfer Produtos Metalurgicos LTDA
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:37
Processo nº 0010277-82.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Albiacir Rodrigues
Advogado: Jose Weder Cardoso Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 17:23