TJDFT - 0708229-18.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:14
Outras decisões
-
05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/12/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear ALYNE DA MOTA FERNANDES SANTOS (CPF *03.***.*03-04) curadora de AVANI DA MOTA FERNANDES (CPF *51.***.*43-00) para todos os atos da vida civil, dispensando-a da prestação de caução e de contas.
Determino, em obediência ao comando dos arts. 9º, III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, os seguintes limites da curatela: - a representação da incapaz, por parte da curadora, em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (CPC/2015, arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final; CC, art. 9º, III; - a declaração de que será nulo de pleno direito negócio jurídico atribuído a requerida, sem a representação da curadora, conforme expresso no art. 166, I, do CC.
Determino, ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, que a curadora se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), considerada a renda proveniente de benefício (ID ), sem prévia autorização judicial; b) alienar os bens do curatelado(a), sem prévia autorização judicial.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício.
Por se tratar de processo necessário, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Pela MM.
Juíza, a seguir, foi proferida a seguinte decisão: “Acolho o pedido ministerial.
Junte a parte autora no prazo de dez dias, relatório médico atualizado, do médico responsável pela curatelada em que se esclareça seu atual quadro de saúde, a capacidade de compreensão e manifestação de vontade por parte da curatelada e eventual previsão de alta.
Após, dê-se vista ao Ministério Público” -
23/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
-
23/08/2023 17:08
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 02:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:12
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:16
Expedição de Termo.
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28/06/2023 07:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALYNE DA MOTA FERNANDES SANTOS - CPF: *03.***.*03-04 (REQUERENTE).
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17/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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17/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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17/06/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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