TJDFT - 0751314-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES em 04/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WANDERLEY LOPES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
þCom fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de WANDERLEY LOPES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WANDERLEY LOPES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751314-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES REQUERIDO: WANDERLEY LOPES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 27/06/2022, envolvendo os veículos Honda CRV, placa JIC3555, de propriedade do autor, e o ônibus, placa REF8J35, conduzido pelo réu, a quem o autor atribuiu a culpa pelo evento danoso.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inequívoco o acidente de trânsito indicado e, ante a ausência de impugnação específica às provas produzidas e a proposta de acordo (ID 155993751), impõe-se reconhecer que o réu agiu com culpa porque não se atentou às condições da via pública e permitiu que o veículo que conduzia se movimentasse e atingisse o veículo do autor, que estava parado logo atrás, aguardando a sinalização do semáforo.
Nesse contexto, evidencia-se que o réu agiu com imprudência, porquanto se dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito teria evitado o abalroamento.
Na hipótese, o réu infringiu a seguinte regra do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por conseguinte, o réu é responsável pela recomposição integral do patrimônio danificado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil), segundo o menor orçamento inserido (ID 137613005 - Pág. 2), no montante de R$2.394,80 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais oitenta centavos).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o dano material de R$2.394,80 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 28 de agosto de 2023. -
28/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Outras decisões
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/04/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/01/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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