TJDFT - 0703949-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:15
Processo Desarquivado
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12/09/2024 00:15
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703949-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDETE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 194677727, em face da decisão de ID 193472396. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:48
Deferido o pedido de VALDETE FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*95-00 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703949-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDETE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por VALDETE FERREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 169470273, na qual defende a existência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Resposta da parte credora ao ID nº 170339529. É o relatório.
DECIDO.
DO ALEGADO EXCESSO EXECUTIVO Da limitação do período referente às parcelas devidas Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Sem razão o Ente.
Ao ID nº 161543462, a parte credora apresentou emenda ao pedido executivo e, ao ID nº 163478982, os novos cálculos.
Diante disso, o Juízo, no pronunciamento de ID nº 163678471 recebeu a emenda apresentada e determinou nova intimação do Ente Distrital.
Conforme se observa no documento de ID nº 163478982, os cálculos foram retificados para compreender o período de janeiro/1996 a abril/1997. É dizer, dentro do interregno estabelecido pelo título judicial.
Diante disso, sem razão o Ente Distrital.
Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[1], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL (ID nº 169470273); b) consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até abril/1997.
Ante a sucumbência do Distrito Federal, mas considerando que a decisão de ID nº 163678471 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, atentando-se às determinações de ID nº 163678471 Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
14/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703949-62.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALDETE FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 22:12:56.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:47
Outras decisões
-
28/06/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2023 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
15/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:05
Outras decisões
-
28/04/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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