TJDFT - 0747959-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747959-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: GRACIMONE ALVES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RODOLFO COUTO em desfavor de GRACIMONE ALVES DE JESUS, tendo por objeto contrato de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Considerando-se que ambas as partes são domiciliada em outras Unidades Federativas - UF (RJ e GO, respectivamente), e que o foro de eleição previsto no título extrajudicial também é em outra UF (RJ), verifico que nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
A escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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