TJDFT - 0006188-69.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006188-69.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como, de que os valores constritos seriam oriundos de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 36.278,94 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil S.A. – ID 174111117.
Intimada, a parte executada juntou extratos bancários.
Observa-se que a ordem de bloqueio foi dada no final de agosto/2023 e cumprida no final de setembro do mesmo ano.
Os extratos bancários juntados pela parte executada de ID 180473447, são relativos a conta corrente e não conta poupança conforme inicialmente afirmado, havendo inclusive registros de transferência de valores para aplicação em poupança.
Da mesma forma, nos extratos apresentados da conta corrente da parte executada, não consta anotado o bloqueio efetivado, conforme documento de ID 174111119.
Assim sendo, a parte não comprovou documentalmente que a constrição ocorreu exclusivamente sobre os valores de seus rendimentos.
Não obstante a oportunidade concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a apreciação dos documentos até então anexados aos autos não permitem uma análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:03
Indeferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (EXECUTADO)
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:22
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006188-69.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega ocorrência de prescrição intercorrente e ausência de fato gerador.
Intimado, o Exequente impugnou a alegação da ocorrência de prescrição visto que não houve paralisação dos autos e quanto a alegação da ausência de fato gerador, não haveria possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade, visto que a matéria carece de dilação probatória. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
No presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na expropriação de bens do executado deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
O Excipiente, alega que não teria praticado o fato gerador da obrigação tributária que o comete.
Isso porque, conforme noticia, não exerce mais a função de autônomo.
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só poderia ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Com efeito, a análise da pretensão do Excipiente demanda a produção de provas mais bem elaboradas, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, visto que é inviável o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltei, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:12
Recebidos os autos
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11/10/2021 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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