TJDFT - 0716799-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716799-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em petição de ID nº 191925489, a parte exequente JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA requer o cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
Intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para juntar aos autos a decisão que deferiu a recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte requerente JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:18
Outras decisões
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 22:26
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716799-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Lisboa, pedido nº *63.***.*92-01, no valor de R$ 5.692,00 (Cinco Mil Seiscentos e Noventa e Dois Reais), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Consoante amplamente divulgado, a ré informou publicamente a suspensão das passagens aéreas com datas flexíveis e que a única opção para ressarcimento dos valores foi a emissão de vouchers.
Segundo o autor, diante da informação que a ré não emitiria os bilhetes aéreos, realizou a compra de novos bilhetes aéreos, no valor de R$ 9.563,80 (Nove Mil Quinhentos e Sessenta e Três Reais e Oitenta Centavos).
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além de indenização por perdas e danos, referente a diferença dos valores pagos na aquisição de novas passagens, além da indenização pelos danos sofridos.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora adquiriu novas passagens aéreas no valor de R$ 9.563,80 (Nove Mil Quinhentos e Sessenta e Três Reais e Oitenta Centavos) - ID nº 170139425; nº 170139428 e nº 170139430, devendo ser decotado o valor pago com a compra das passagens aéreas com a empresa ré no valor de R$ 5.692,00 (Cinco Mil Seiscentos e Noventa e Dois Reais) - ID nº 170139424.
Assim, faz jus a parte autora à restituição do valor pago pelos bilhetes aéreos adquiridos junto ao réu, acrescidos da diferença dos valores pagos pela aquisição de novas passagens aéreas, a título de perdas e danos, no valor de R$ 3.871,80 (Três Mil Oitocentos e Setenta e Um Reais e Oitenta Centavos).
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 9.563,80 (Nove Mil Quinhentos e Sessenta e Três Reais e Oitenta Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716799-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:15
Outras decisões
-
29/08/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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