TJDFT - 0715830-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 16:45
Deferido o pedido de CLEIDE SANTANA COSTA MONTE - CPF: *85.***.*40-15 (INVENTARIANTE).
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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26/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715830-30.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDIR LEITE DA COSTA MONTE, MARCIO SIDNEY SANTANA COSTA MONTE, MAURICIO SANTANA COSTA MONTE MEEIRO: CLEIDE SANTANA COSTA MONTE INVENTARIADO(A): VALDIMIR SILVA MONTE DESPACHO Nos termos do despacho anterior (Id. 219965639), intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, ademais, indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Após, volvam os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de suspensão (Id. 225562472).
Intime-se.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pois bem.
O artigo 99, §§ 1º e 3º, do CPC, dispõe que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, requisito que foi atendido pela parte requerente na declaração de hipossuficiência (Ids. 208646404 e 168929983).
Como se pode constatar, a exata situação desenvolvida nestes autos amolda-se ao art. 99 do CPC.
Portanto, mostram-se satisfeitas as exigências legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2.
Precedente: ‘1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.’ (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3. É importante observar, igualmente, que ‘a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça’ (art. 99, §4º, CPC). 4.
No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso provido.” TJDFT, APC nº 07467236920208070000, Relator Desembargador JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1.317.486, PJe 25.02.2021 (destaques).
Assim, rejeita-se o pedido de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em razão da comprovação dos requisitos legais necessários para a sua concessão.
Intime-se o herdeiro Valdir Leite da Costa Monte para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 210783000) e para informar sobre a existência de bens deixados pelo falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em função da ausência de bens a inventariar.
Após, conclusos. -
17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:13
Outras decisões
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13/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 206850066), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 181996841).
A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão sob fundamento de ausência de análise da impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça concedido ao herdeiro Valdir Leite da Costa Monte.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 206887688). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que, de fato, a impugnação não foi examinada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para constar, na conclusão da decisão, os parágrafos com as seguintes redações: “Visando analisar o pleito de justiça gratuita, intimem-se os herdeiros e a meeira para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar declaração de pobreza; (b) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (c) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (d) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Adiante-se que a inércia da parte será interpretada como desistência do pedido de gratuidade judiciária.
Na oportunidade, deverá a parte inventariante se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 197971077), sob pena de preclusão.” Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/05/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:12
Outras decisões
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16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido, tendo em vista que este Juízo já determinou a pesquisa de valores existentes em contas do de cujus (Ids. 177583863 e 181996841).
Reitere-se o ofício anteriormente expedido (Id. 181996841), devendo constar no documento que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência.
Realizada, nesta data, a pesquisa, via Infojud, das declarações de imposto de renda da parte falecida. -
26/03/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:32
Deferido em parte o pedido de VALDIR LEITE DA COSTA MONTE - CPF: *20.***.*82-31 (HERDEIRO)
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11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCIO SIDNEY SANTANA COSTA MONTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CLEIDE SANTANA COSTA MONTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA COSTA MONTE em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 06:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:51
Juntada de termo
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16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 07:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:13
Outras decisões
-
05/10/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715830-30.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDIR LEITE DA COSTA MONTE INVENTARIADO(A): VALDIMIR SILVA MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação e intimação) - Emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 168929946) do inventário de Valdimir Silva Monte, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que se desconhece, até o momento, se a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo incluir, no polo ativo, Cleide Santana Costa Monte como meeira e Márcio Sidney Santana Costa Monte e Maurício Santana Costa Monte como herdeiros (Id. 168929946, pp. 12/13). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 168929953), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valdimir Silva Monte. - Nomeação de inventariante.
O CPC, em seu artigo 617, estabelece uma ordem de preferência para nomeação do inventariante, ao prever que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: (I) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (II) o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; (III) qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (IV) o herdeiro menor, por seu representante legal; (V) o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; (VI) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (VII) o inventariante judicial, se houver; (VIII) pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
O próprio autor afirma que não se encontra na posse e administração dos bens do falecido, não possuindo conhecimento acerca do acervo patrimonial existente, razão pela qual se faz necessária a intimação do cônjuge supérstite e demais herdeiros para que esclareçam se possuem interesse no exercício do munus público, observando-se a ordem de preferência legal.
Assim, cite-se e intime-se a meeira e os demais herdeiros para integrarem a relação processual e esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na nomeação como inventariante nos presentes autos.
Esclareça-se que o feito tramita em fase incipiente e não foi apresentado esboço de partilha, razão pela qual desnecessária, nesse momento, apresentação de eventual impugnação.
Cumpra-se.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:26
Outras decisões
-
29/08/2023 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR LEITE DA COSTA MONTE - CPF: *20.***.*82-31 (HERDEIRO).
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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