TJDFT - 0724774-70.2022.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724774-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram a ausência dos requisitos necessários para reconhecimento do superendividamento.
Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação dos réus à gratuidade de justiça deferida ao autor, ma vez que se limitaram a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada.
Contudo, cabe aos requeridos trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
Rejeito ainda a alegação de inépcia, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto a alegada ausência de interesse, tendo em vista que restou demonstrada, diante da resistência dos réus à pretensão autoral, a utilidade que o provimento judicial poderá trazer ao demandante.
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o autor o atribuiu na somatória de débitos havidos junto a seus credores.
Indefiro os requerimentos probatórios dos réus (depoimento pessoal do autor; oitiva testemunhal; ofício às fontes pagadoras, à Receita Federal e a outras instituições financeiras; pesquisa via SISBAJUD), porque genéricos e desnecessários ao deslinde do processo, que caminha sob o rito determinado pelo art. 104-A do CDC.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Tudo feito, o Ministério Público deverá ser intimado para parecer de mérito.
Por fim, desde que não haja requerimentos pendentes, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:04
Outras decisões
-
05/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724774-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/07/2024 16:08 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA -
19/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:05
Deferido o pedido de ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS - CPF: *27.***.*91-00 (REQUERENTE).
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 05:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
14/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:33
Deferido o pedido de ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS - CPF: *27.***.*91-00 (REQUERENTE).
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:55
Declarada incompetência
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724774-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a certidão de inteiro teor solicitada no ID 169905825 foi expedida.
Fica a solicitante intimada da sua expedição.
De ordem, nos termos da certidão de ID 169916825, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:11:29.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/12/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/11/2022 10:32
Juntada de carta
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08/11/2022 12:11
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:25
Suscitado Conflito de Competência
-
18/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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