TJDFT - 0711153-58.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711153-58.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA EXECUTADO: ANILSON PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça da petição de ID. 182598842, eis que ausente hipótese legal de sigilo.
Verifico que foi suspenso o presente cumprimento de sentença em 19/12/2023 (ID. 182441145).
Assim, considerando a inércia da parte autora e a ausência de transcurso do prazo de suspensão, revogo a decisão de ID. 183630880, bem como a penhora anteriormente deferida, mantendo somente a restrição veicular.
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório.
Em correção a ID. 182441145, ressalto que o termo final da prescrição intercorrente está projetado para 27/11/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 09:04
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/01/2024
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16/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711153-58.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA EXECUTADO: ANILSON PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos: 1) Modelo/Marca: JEEP/RENEGADE 1.8 AT; Placa: PBP3831; Chassi: 98861110XJK193748; 2) Modelo/Marca: VW/GOL 1.0; Placa: JGS2847; Chassi: 9BWCA05W36T178912.
Indefiro, por ora, a penhora do veículo de Placa JIJ5G96, diante da restrição anterior imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, em 24/05/2023.
Deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Considerando a existência de restrições de alienação fiduciária, fica a parte credora intimada para indicar a instituição financeira e o seu respectivo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição.
Com a manifestação, oficie-se à credora fiduciária para que informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço de citação do requerido.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711153-58.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA EXECUTADO: ANILSON PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA - CPF: *84.***.*19-68 (EXEQUENTE)
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26/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:48
Outras decisões
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18/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711153-58.2021.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA REVEL: ANILSON PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 168064957, qual seja, R$ 190.696,94 Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 19:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:07
Deferido o pedido de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA - CPF: *84.***.*19-68 (AUTOR).
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/05/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:31
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2023 19:12
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:23
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 24/01/2023 23:59.
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26/11/2022 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 19:54
Recebidos os autos
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07/10/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
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30/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 08/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 17/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 27/06/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:07
Recebidos os autos
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03/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 26/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 20:06
Recebidos os autos
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25/03/2022 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/03/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 23:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2021 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2021 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2021 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 17:55
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO VALADARES CORREIA em 01/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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04/08/2021 14:47
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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03/08/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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