TJDFT - 0711891-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DAISY PEREIRA BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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07/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:22
Indeferido o pedido de DAISY PEREIRA BARBOSA - CPF: *97.***.*11-87 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:24
Outras decisões
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA BARBOSA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES JORGE, 30.416.210 THIAGO RODRIGUES JORGE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre proposta de acordo ID 234742417.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
10/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DAISY PEREIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA BARBOSA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES JORGE, 30.416.210 THIAGO RODRIGUES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma a parte autora no ID. 225122059 que, no curso desta execução, o requerido alienou o veículo de placa JGK1565, GM/CELTA 5 PORTAS, chassi 9BGRD48X04G189823, 2004/2004 para a sua própria genitora, após a quitação do financiamento.
Alega, portanto, que a alienação se deu em fraude à execução, diante da situação fática descrita nos autos.
Intimado para se manifestar, o requerido refutou os argumentos apresentados pela autora, e pugnou pela rejeição do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 792, IV do CPC disciplina que a alienação ou oneração de bem será considerada fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Assim, a alienação de um automóvel pode ser considerada fraude à execução se, no momento da aquisição, já havia uma ação em curso contra o devedor que o levasse à insolvência.
A Súmula nº 375 do STJ também disciplina o tema, ao dispor que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso dos autos, as pesquisas de bens do requerido nos sistemas à disposição deste juízo retornaram infrutíferas, com exceção da pesquisa ao sistema RENAJUD realizada em 06/09/2024, que apontou a propriedade do veículo de placa JGK1565.
Ocorre que, em consulta ao RENAJUD realizada nesta data, verificou-se que o proprietário do veículo passou a ser a Sra.
NEZIANE SILVA JORGEM, CPF n. *73.***.*80-78, genitora do requerido.
Nesse sentido, a alienação do bem ocorreu no curso do processo de execução, após a citação do executado, e não há indicação de outros bens passíveis de penhora.
Ademais, não se pode invocar a proteção ao terceiro de boa-fé prevista na Súmula nº 375 do STJ, considerando que o bem foi transferido pelo executado para a sua própria mãe.
Assim, a relação de parentesco havida entre as partes demonstra a ciência do débito, e a transferência a fim de obstaculizar futura cobrança de dívida.
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia da alienação do veículo de placa JGK1565, GM/CELTA 5 PORTAS, chassi 9BGRD48X04G189823, 2004/2004, para a Sra.
NEZIANE SILVA JORGEM, CPF n. *73.***.*80-78 em relação à presente ação.
Em consequência, defiro a penhora do referido veículo: 1) Placa JGK1565, GM/CELTA 5 PORTAS, chassi 9BGRD48X04G189823, 2004/2004 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 211193579 e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:01
Outras decisões
-
20/02/2025 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 03:43
Processo Desarquivado
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAISY PEREIRA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:11
Indeferido o pedido de DAISY PEREIRA BARBOSA - CPF: *97.***.*11-87 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:27
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/11/2024
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16/12/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO RODRIGUES JORGE - CPF: *28.***.*68-90 (EXECUTADO), 30.416.210 THIAGO RODRIGUES JORGE - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/11/2024 16:03
Outras decisões
-
06/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:59
Outras decisões
-
23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JORGE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: DAISY PEREIRA BARBOSA REVEL: THIAGO RODRIGUES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 199566020, qual seja, R$ 68.475,78.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:00
Outras decisões
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JORGE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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29/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JORGE em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de DAISY PEREIRA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JORGE em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JORGE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAISY PEREIRA BARBOSA REVEL: THIAGO RODRIGUES JORGE SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DAISY PEREIRA BARBOSA em desfavor do THIAGO RODRIGUES JORGE.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 166754112) que é proprietária e locadora do imóvel situado na Quadra 301, Conjunto 02, Lotes 09 a 17 e 19 a 22, Bloco D, Apartamento 705, ED.
Vila Solare, Samambaia/DF, e que celebrou contrato de locação do referido bem com a parte requerida pelo prazo de 12 meses, período compreendido entre 07/07/2021 a 06/07/2022.
Diz que, além do aluguel mensal, restou avençado o pagamento da taxa de água, esgoto, luz, IPTU, e demais encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel.
Aduz, ainda, que, para caso de inadimplemento, estipulou-se multa de 10% sobre o valor do débito, bem como juros de 1% ao mês, mais correção monetária e honorários advocatícios estipulados em 20% sobre todo o saldo devedor.
Relata que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis desde 25/11/2022, e que, embora notificada, não ofereceu sequer uma resposta satisfatória.
Narra que os valores devidos pela requerida perfaz o débito total de R$ 34.760,14 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos, totalizando o valor de R$ 34.760,14 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), e daqueles que vencerem no curso do processo; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 166754122), juntou procuração (ID. 166754114) e documentos.
Citada (ID. 175331164), a parte requerida não ofereceu contestação (ID. 178449404).
A parte autora requereu a sua imissão na posse do imóvel (ID. 177812063).
Foi decretada a revelia da requerida.
No mesmo ato decisório, expediu-se mandado de constatação, a fim de verificar se o imóvel se encontrava desocupado, e, acaso confirmado o abandono do imóvel, o autor poderia desde já ser imitido na posse do bem (ID. 179779390).
Diligência de ID. 183845048 constatou que a parte requerida ainda se encontrava residindo no imóvel.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
O contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em ID. 166754117, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 1.875,00, conforme cláusula quarta, sendo reajustável na forma disposta na cláusula sétima.
Na hipótese de inadimplência, restou pactuado, nos termos da cláusula sexta, que a importância devida pelo locatário será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, multa de 10% e honorários administrativos de 20%.
A requerente apresenta, na planilha de ID. 166754121, os valores que teriam sido inadimplidos, totalizando o débito de R$ 28.739,71 (vinte e oito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), que, somados com os honorários administrativos estipulados em 20% sobre o total devido, resulta na débito de R$ 34.760,14 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta reais e quatorze centavos).
No entanto, indevida a incidência da taxa cobrada a título de honorários administrativos.
Com efeito, a incidência da supramencionada previsão contratual deve ser afastada, na medida em que os honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora, que não é o caso dos autos, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/91, mas sim as disposições do CPC, devendo, assim sendo, ser excluído o respectivo acréscimo de 20%.
Isto posto, tem-se, como total devido pelos meses descritos na inicial e não adimplidos, a quantia de R$ 28.739,71 (vinte e oito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos).
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Desta forma, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 166754117) referente ao imóvel sito à Quadra 301, Conjunto 02, Lotes 09 a 17 e 19 a 22, Bloco D, Apartamento 705, ED.
Vila Solare, Samambaia/DF, CEP: 72.300-533, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação da parte requerida do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos e não pagos dos meses de novembro/2022 a julho/2023, totalizando o valor total de R$ 28.739,71 (vinte e oito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), bem como dos alugueres vencidos e não pagos no curso do processo; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e – salvo a multa de 10% - acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de ID. 166754121.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:21
Outras decisões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAISY PEREIRA BARBOSA REVEL: THIAGO RODRIGUES JORGE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para manifestar acerca da certidão do Oficial de justiça e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de janeiro de 2024, 23:09:57.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
26/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DAISY PEREIRA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:56
Deferido em parte o pedido de DAISY PEREIRA BARBOSA - CPF: *97.***.*11-87 (AUTOR)
-
28/11/2023 16:56
Outras decisões
-
17/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES JORGE em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711891-75.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: DAISY PEREIRA BARBOSA REU: THIAGO RODRIGUES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Sem prejuízo, traga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de seu documento de identidade.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:07
Deferido o pedido de DAISY PEREIRA BARBOSA - CPF: *97.***.*11-87 (AUTOR).
-
28/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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