TJDFT - 0709945-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:56
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709945-68.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: LUIZ CARLOS CARREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 13/05/2025, conforme ID. 235239930.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 235239930. - Prescrição intercorrente projetada para 03/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC)..
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARREIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:45
Outras decisões
-
12/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:20
Outras decisões
-
16/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARREIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARREIRA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Outras decisões
-
28/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709945-68.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REU: LUIZ CARLOS CARREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:07
Outras decisões
-
25/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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