TJDFT - 0713529-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
03/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.M.S.F., CPF: *98.***.*99-80 REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS, CPF: *01.***.*96-96 PATRONO DO REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS - OAB/DF 46772 REQUERIDO: EBER LIMA TELES PALMEIRA, CPF *20.***.*40-10; PALLOMA MARIA AMORIM TELES PALMEIRA, CPF *51.***.*28-37 REPRESENTANTE DO REQUERIDO: FERNANDA FRANCA DE ALMEIDA - OAB/DF 64395 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: DRA.
RAQUEL APARECIDA RODRIGUES FELICIANO LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 17/09/2024, às 14h00min, nesta cidade de Samambaia/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência, realizada por videoconferência por meio do sistema Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 52, de 08/05/2020, do TJDFT.
Presente o MM.
Juiz de Direito, MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO; a parte requerente J.M.S.F., representada por seu genitor ALYSSON COELHO DE FARIAS e seu patrono HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS, OAB/DF 46772; a parte requerida EBER LIMA TELES PALMEIRA e PALLOMA MARIA AMORIM TELES PALMEIRA, representados por sua advogada FERNANDA FRANCA DE ALMEIDA.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (DRA.
RAQUEL APARECIDA RODRIGUES FELICIANO LOPES).
Presentes as testemunhas arroladas pelo requerente, ALYNE COELHO DE FARIAS, LORENNA COELHO DE FARIAS e LORENNE COELHO DE FARIAS e as arroladas pelo requerido, SALVADOR THADEU MODESTO SANTOS e UDINÉIA LEITE DA SILVA.
Ausente a testemunha MARCIO SOARES BEZERRA, vez que Major da Polícia Militar do DF, não tendo sido intimado em tempo hábil para a presente audiência.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz de Direito promoveu a tentativa de mediação entre as partes.
Houve acordo entre as partes, sendo acordado o valor de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes mensais, em parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A primeira parcela terá vencimento em 10/11/2024.
Houve o pedido de retratação oral em audiência pela parte requerida.
Houve concordância pelo MPDFT, na pessoa da Dra.
Raquel Aparecida Rodrigues Feliciano Lopes.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Houve acordo entre as partes, sendo acordado o valor de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes mensais, em parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A primeira parcela terá vencimento em 10/11/2024.
Houve o pedido de retratação oral em audiência pela parte requerida.
Houve concordância pelo MPDFT, na pessoa da Dra.
Raquel Aparecida Rodrigues Feliciano Lopes.
Desarquivem-se os autos em 30/11/2025 para verificação dos depósitos do valor acordado e para que seja oficiada a instituição financeira visando abertura de conta poupança em nome do menor autor.
Ante o exposto, homologo o acordo na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado nesta audiência.
P.R.I.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, digitado e assinado eletronicamente por Luiza Monteiro Chahon Kirschbaum, secretária de audiência, de ordem do MM.
Juiz.
Dispensada a assinatura das partes e advogados.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 19:08
Homologada a Transação
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17/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que informe a lotação e o endereço do local de trabalho da testemunha arrolada, para fins de intimação, nos moldes do art. 455, § 4º, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:30
Outras decisões
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 17/09/2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcsam LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 200989339, o advogado da parte autora requereu a redesignação da data da audiência designada para o 23/07/2024, às 17:00, alegando que, na referida data, não estará com acesso à internet por motivos de viagem.
Defiro o referido pedido, eis que devidamente justificado.
Proceda-se à redesignação da audiência para nova data, preferencialmente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias desta decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:33
Outras decisões
-
21/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:40
Outras decisões
-
04/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 11.06.2024, às 16:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:26
Outras decisões
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto o prazo de 5 (cinco) dias ao requerido para que delimite as testemunhas indicadas ao total de 3 (três), conforme determina o Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos para designação de audiência. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:06
Outras decisões
-
03/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria proceda a designação da data da audiência por videoconferência.
Após, intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:06
Outras decisões
-
19/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se as partes para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol, no prazo de 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos réus, a partir dos documentos juntados, observo que a renda familiar apresenta uma média mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme os rendimentos recebidos pelo titular informados no imposto de renda ID. 185443451.
Tal realidade não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelas partes rés.
Em sede de especificação de provas foi requerida pela parte ré, no ID. 181311324, a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, a parte autora, no ID. 180344957, requereu: (i) as imagens da câmera do edifício; (ii) depoimento pessoal do autor, do representante do autor e dos réus; (iii) perícia por meio de avaliação psicológica do autor e (iv) produção de prova testemunhal.
Acerca dos referidos pedidos, passo a decidir.
Primeiramente, o ponto controvertido diz respeito: (i) à dinâmica dos fatos, bem como ao teor da fala dirigida pelos réus ao autor.
No que tange ao pedido de depoimento pessoal da própria parte autora e do seu representante, é importante destacar que o depoimento pessoal tem como objetivo extrair a confissão de fato, sendo que, portanto, não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus interesses.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora e de seu representante.
Ademais, quanto ao pedido de perícia por meio de avaliação psicológica do autor, é importante destacar que a parte autora é menor de idade, de modo que, expor a criança a prestar depoimento ou mesmo a avaliação psicológica acerca do evento iria colocar a criança em situação desconfortável, tendo em vista que rememoraria fatos que alega na inicial terem lhe causado prejuízo psicológico.
Além disso, já consta nos autos laudo psicológico da profissional que acompanha o autor, conforme ID. 169738261.
Assim, com fundamento no princípio do melhor interesse do menor, INDEFIRO o pedido de avaliação psicológica.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO também o pedido de depoimento pessoal das partes rés, vez que as partes rés já defenderam seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
DEFIRO o pedido para que seja juntado aos autos a gravação referente aos fatos objeto da presente demanda.
Assim, os próprios patronos podem apresentar esta decisão, a qual DOU FORÇA DE MANDADO, ao síndico do edifício Residencial Via Tropical, QR 301, CONJUNTO 07, Lotes 1 a 22, Samambaia/DF, para que forneça aos patronos de ambas as partes acesso ao arquivo das imagens referente aos fatos.
Após, o arquivo deverá ser juntada aos autos antes da audiência.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado por ambas as partes.
Entretanto, tendo em vista que o autor é menor de idade, PRIMEIRAMENTE, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se as partes para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será por videoconferência, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas.
Após, intimem-se as partes e o Ministério Público da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Deverão ser advertidas, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial, formulado por qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:40
Outras decisões
-
01/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam as partes REQUERIDAS aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e dos pedidos de produção de provas.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713529-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALYSSON COELHO DE FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EBER PALMEIRA, PALOMA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:23
Outras decisões
-
25/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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